Ofício n°0309/2017-CGM.G
TID 16674624
INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Sindicância nº 2016-0.001.843-9, que apura irregularidades na contratação e na execução do contrato de gestão celebrado entre a Fundação Theatro Municipal e o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC.
Informação nº 0962/2017–PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
A Controladoria Geral do Município nos encaminha a nota informativa nº 57/2017/CGM-CORR, por meio da qual a Corregedoria encaminha, a esta Procuradoria Geral, para fins de deliberação, a questão referente ao reconhecimento da nulidade do contrato de gestão firmado entre a Fundação Theatro Municipal e o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC, bem como a referente à instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica em face da organização social.
A Procuradoria Geral, entretanto, não tem competência deliberativa para as questões encaminhadas pela Controladoria. Não nos cabe reconhecer a nulidade de contratos celebrados por outros órgãos municipais ou decidir acerca dos efeitos do reconhecimento da nulidade. Tampouco compete à PGM decidir acerca da instauração de procedimento de responsabilização de pessoa jurídica.
A função precípua da Procuradoria Geral é, além da defesa judicial e extrajudicial do Município, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades municipais1. A PGM não constitui um órgão de controle strictu sensu e não tem poder para rever todo e qualquer ato emanado por autoridades municipais, substituindo a própria autoridade. A Procuradoria exerce controle interno apenas em hipóteses específicas, quando previsto expressamente em Lei.
No que diz respeito ao reconhecimento da nulidade do contrato de gestão e aos efeitos de tal nulidade, cabe à própria pasta que firmou o contrato decidir a respeito. A Controladoria poderá recomendar alguma providência, se entender pertinente, mas a decisão permanece com a Secretaria contratante, que é o órgão com melhores condições de apurar as consequências de eventuais vícios nas contratações ou execuções de contratos por ela administrados. De mais a mais, trata-se de matéria sob judice, de forma que se revelam limitadas as opções administrativas, por deverem respeito às decisões judiciais já proferidas.
Já no que diz respeito à instauração de procedimento de apuração de responsabilidade de pessoa jurídica, previsto na Lei federal nº 12.846/13, a competência deliberativa é da própria Controladoria, nos termos do art. 3° do Decreto nº 55.107/14, verbis:
"Art. 3º - A Controladoria Geral do Município é o órgão responsável pela instauração da sindicância e do processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013".
Portanto, também falece à PGM competência para decidir acerca da instauração do procedimento, sendo duvidosa, ademais, a existência de espaço para avaliação da 'conveniência e oportunidade' para a apuração prevista na Lei federal n° 12.846/13.
Interpretando-se, por outro lado, a nota da Corregedoria como uma consulta jurídica, cremos que o fato da investigada constituir-se como uma associação sem fins lucrativos qualificada como organização social não consiste em fundamento suficiente para a não abertura do procedimento de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei federal n° 12.846, de 2013, uma vez que tal diploma prevê, expressamente, que "aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente" (parágrafo único do artigo 1o).
De outro giro, embora a receita do IBGC decorra de repasses da Fundação Theatro Municipal (não temos conhecimento se toda a receita decorre de tais repasses), isso não nos parece suficiente para afirmar que a pessoa jurídica em questão não tem 'faturamento', que é a base de cálculo da multa prevista no inc. I do art. 6° da Lei federal n° 12.846/132. E, mesmo que assim fosse, o §4º do art. 6º da lei provê a solução para os casos em que não se mostra possível o cálculo com base no faturamento3 .
É como nos parece, sub censura.
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São Paulo, 07/07/2017.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 13/07/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
1 “Art. 87 - A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Parágrafo único - Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e, em especial, do órgão colegiado de Procuradores e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral.”
2 Art. 6 Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
3 § 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
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Ofício n°0309/2017-CGM.G
TID 16674624
INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Sindicância nº 2016-0.001.843-9, que apura irregularidades na contratação e na execução do contrato de gestão celebrado entre a Fundação Theatro Municipal e o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC.
Sindicância n° 2016-0.001.843-9, que apura irregularidades na contratação e na execução do contrato de gestão celebrado entre a Fundação Theatro Municipal e o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IBGC.
Cont. da Informação n° 0962/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido (i) da falta de atribuição da Procuradoria Geral do Município para deliberar sobre as questões ventiladas pela Controladoria Geral do Município e (ii) do fato da entidade ser qualificada como organização social não impedir, por si só, a abertura de procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nem a configuração das receitas como 'faturamento', para os fins do inc. I do art. 6° da Lei federal n° 12.846/13.
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São Paulo, 17/07/2017
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICIPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Ofício n°0309/2017-CGM.G
TID 16674624
INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Sindicância nº 2016-0.001.843-9, que apura irregularidades na contratação e na execução do contrato de gestão celebrado entre a Fundação Theatro Municipal e o Instituto Brasileiro de Gestão Cultural – IBGC.
Cont. da Informação n° 0962/2017-PGM.AJC
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Controladora
Encaminho, a Vossa Senhoria, para ciência, manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, ementada sob o n° 11.749, no sentido (i) da falta de atribuição da Procuradoria Geral do Município para deliberar sobre as questões ventiladas pela Controladoria Geral do Município e (ii) do fato da entidade ser qualificada como organização social não impedir, por si só, a abertura de procedimento de responsabilização de pessoa jurídica, nem a configuração das receitas como 'faturamento', para os fins do inc. I do art. 6° da Lei federal n° 12.846/13.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo