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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.736 de 27 de Junho de 2017

EMENTA N° 11.736
Organização da Administração Pública. Impugnação a edital de licitação de SMSO. Falta de competência da Procuradoria Geral do Município, cuja atribuição restringe-se a consultas jurídicas formuladas por órgãos e entidades municipais, nos termos do art. 87 da L.O.M.. Questões já em análise pela Controladoria Geral do Município.

req. s/n° (TID n° 16355211)

INTERESSADO: REFERMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

ASSUNTO: Impugnação ao edital de licitação n° 2/17/SMSO.

Informação n° 876/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

A empresa interessada, por meio do requerimento inicial, vem dar ciência à Procuradoria Geral do Município acerca da impugnação ao edital de licitação n° 2/17/SMSO (anexada, por cópia, às fls. 2/17 deste expediente), que apresentou à Comissão Permanente de Licitação de SMSO. Solicita que a Procuradoria adote as providências que entender pertinentes, em razão das supostas ilegalidades apontadas.

Na referida impugnação, a interessada insurge-se, em suma, contra requisitos de habilitação técnica inseridos no edital de licitação. Considerando que a impugnação foi feita para a Comissão de Licitação da Secretaria, encaminhamos o expediente à unidade para ciência e manifestação.

A Comissão de Licitação, na manifestação de fls. 74 e ss., justificou as exigências editalícias, e SMSO/ATAJ informou que a concorrência em questão foi inicialmente suspensa pelo TCM, e depois liberada pelo Plenário do órgão de contas, mas que a CGM, em seguida também suspendeu o certame, e aguarda-se alguma definição (fls. 100-v).

Acompanha, o expediente, notícia de impugnação com teor similar, formulada pela empresa APECOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., representada pelo mesmo patrono subscritor do requerimento que iniciou este expediente.

É o relato do necessário.

A Procuradoria Geral não tem competência para conhecer de - ou analisar as - impugnações relativas às licitações processadas por outras pastas. Não nos cabe rever editais de licitação (objetivo final das 'impugnações aos editais'), habilitar empresas, e muito menos declará-las vencedoras de certames promovidos por outras Secretarias. Daí porque compete apenas às próprias Secretarias decidir a respeito das irresignações apresentadas por interessados ou pelos licitantes na fase externa da licitação.

A função precípua da Procuradoria Geral é, além da defesa judicial e extrajudicial do Município, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades municipais1. A PGM não constitui um órgão de controle strictu sensu e não tem poder para rever todo e qualquer ato emanado por autoridades municipais. A Procuradoria exerce controle interno apenas em hipóteses específicas, quando previsto expressamente em Lei.

No âmbito do Município, o órgão que exerce, nos termos da lei, a função de controle interno geral é a Controladoria Geral do Município - órgão para o qual, aliás, foi feita representação pela empresa interessada, e que determinou, segundo informado, a suspensão da licitação em questão. Revela-se, portanto, que os controles internos do Município já foram acionados, e a questão encontra-se em análise pelos órgãos competentes.

Ademais, tampouco se insere, entre as atribuições da Procuradoria Geral do Município, a resposta direta a consultas jurídicas de pessoas não integrantes da Administração Pública municipal. A PGM presta assessoria jurídica interna, apenas - o que significa que respondem a questionamentos formulados por órgãos e entidades da própria Administração municipal, falecendo competência para se manifestar sobre questionamentos de particulares. Vale recordar que, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município, "a Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (...)".

O Decreto n° 57.263/16, que organiza a Procuradoria Geral, não deixa dúvidas ao expressar, logo no art. 3o, que "a Procuradoria Geral do Município, órgão jurídico da Administração Pública Municipal Direta, de caráter permanente, tem por competência as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (...)".

São os órgãos públicos diretamente envolvidos que devem, se o caso, responder às consultas de particulares interessados e decidir sobre as eventuais impugnações e recursos, nos termos da legislação. Estes mesmos órgãos, se porventura tiverem algum questionamento jurídico, é que poderão suscitar manifestação da PGM e de SNJ, após a devida instrução e o cumprimento dos procedimentos previstos na Portaria Conjunta n° 6/2013-SNJ/PGM. No caso em análise, caso a SMSO ou a CGM tenham, quando da análise das questões, alguma dúvida, poderão encaminhá-las à PGM, após manifestação da assessoria jurídica do órgão. Sub censura.

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São Paulo, 27/06/2017.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP n° 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 29/06/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 "Art. 87 - A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções. Parágrafo único - Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e, em especial, do órgão colegiado de Procuradores e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral."

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req. s/n° (TID n° 16355211)

INTERESSADO: REFERMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

ASSUNTO: Impugnação ao edital de licitação n° 2/17/SMSO.

Cont. da Informação n° 876/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da falta de atribuição da Procuradoria Geral do Município para a análise de questões suscitadas por particulares em impugnação a edital de licitação conduzida por Secretaria Municipal, salvo quando o órgão interessado formular consulta a respeito, observado o procedimento contemplado na Portaria Conjunta n° 6/2013-SNJ/PGM.

Acompanha TID 16355085.

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São Paulo, 29/06/2017.

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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req. s/n° (TID n° 16355211)

INTERESSADO: REFERMA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

ASSUNTO: Impugnação ao edital de licitação n° 2/17/SMSO.

Cont. da Informação n° 876/2017-PGM.AJC

SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS

Senhor Secretário

Encaminho, a Vossa Senhoria, para ciência, manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, ementada sob o n° 11.736, no sentido da falta de atribuição da Procuradoria Geral do Município para a análise de questões suscitadas por particulares em impugnação a edital de licitação conduzida por Secretaria Municipal, salvo quando o órgão interessado formular consulta a respeito, observado o procedimento contemplado na Portaria Conjunta n° 6/2013-SNJ/PGM.

Após, solicito retorno do expediente a esta Procuradoria.

Acompanha TID 16355085.

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São Paulo, 30/06/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo