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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 042 de 11 de Janeiro de 2016

Informação n° 042/2016-PGM.AJC
Acúmulo de cargos públicos de Assistente Social.

TID 12896188

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS

ASSUNTO: Acúmulo de cargos públicos de Assistente Social.

Informação n° 042/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

A Secretaria dos Negócios Jurídicos (SNJ) restitui o presente, para análise quanto à situação dos profissionais da Assistência Social que não exercem suas funções na área da saúde, de modo a identificar se é possível a acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

SNJ faz referência aos pareceres de fls. 63/65 (Informação n.° 1.451/2011) e fls. 67/71 (Informação n.° 1.468/2015), ambos desta Assessoria Jurídico-Consultiva, consignando não ter havido análise específica quanto à situação dos profissionais da assistência social que não atuam na área da saúde, motivo pelo qual recomendável o seu enfrentamento por esta unidade.

É o que se entende necessário à guisa de relatório.

A questão suscitada pela SNJ já foi objeto de análise por esta PGM-AJC, nos termos da pretérita manifestação expedida no ano de 2005, colacionada ao presente a fls. 54/61. Trata-se do parecer ementado sob o n.° 10.745, no âmbito do qual restou concluído que "o assistente social pode ser considerado profissional da saúde quanto atuar na área da saúde (fls. 61, item 2), de modo que cabível a acumulação de cargos, "desde que atue na área da saúde" (fls. 61, item 3). Tal conclusão decorreu da passagem de fls. 60, em que restou reconhecido que o assistente social atua em um largo espectro das políticas sociais, de modo que não atua exclusivamente na área da saúde, podendo estar inserido em outras searas, dependendo do local onde atual e da natureza de suas funções. Nesse sentido, "só fará jus ao acúmulo aquele que estiver efetivamente atuando na área da saúde, em ambos os vínculos" (fls. 60). Ou seja, caso não exerça função nesta seara, inaplicável a acumulação.

Embora não de forma explícita, este entendimento geral da PGM-AJC foi objeto de ratificação ulterior pela mesma unidade, conforme pareceres de fls. 63/65 e 67/71.

Trata-se, de fato, da melhor compreensão jurídica sobre o tema.

Conforme já salientado no presente, o regime da profissão de Assistente Social encontra-se vertido na Lei n.° 8.662/93, que estabelece um rol de atribuições desse profissional, extrapolando, muitas delas, os limites da área da saúde. A própria Resolução n.° 383/1999, do Conselho Federal de Serviço Social, faz alusão a tal aspecto, estabelecendo em seu art. 2o o seguinte: "assistente social atua no âmbito das políticas sociais e, nesta medida, não é um profissional exclusivamente da área da saúde, podendo estar inserido em outras áreas, dependendo do local onde atua e da natureza de suas funções."

Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, a acumulação de cargos públicos por assistente social é possível desde que integrantes do quadro de pessoal da área de saúde" (RMS 36.799/RJ, 1ª Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/12/20121)

Em suma, a questão jurídica envolvida já sofreu enfrentamento por parte da PGM-AJC, sem que o interregno de tempo observado desde o parecer de 2005 tenha se prestado a fulminar as conclusões então sedimentadas, que se mantêm íntegras, tendo sido, inclusive, implicitamente ratificadas por esta unidade.

Com essas considerações, sugerimos renovar o encaminhamento à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

 

São Paulo, 11 de janeiro de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

 

De acordo.

São Paulo,  12/01/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 1 Há diversos precedentes do STJ no mesmo sentido: RMS 17.435/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/10/05; RMS 10.420/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 04/02/02; STF: RE 553670 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-185; Al 169323 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 14/11/96.

 

 

TID 12896188

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS

ASSUNTO: Acúmulo de cargos públicos de Assistente Social.

Cont. da Informação n° 042/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente, com a manifestação retro da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.

Mantido TID acompanhante.

 

São Paulo, 14/01/2016.

 ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo