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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU/GCM Nº 4 de 9 de Abril de 2021

Estabelece os critérios e procedimentos necessários para a realização do Estágio de Qualificação Profissional – EQP, para concessão e manutenção do porte de arma dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, nos termos do artigo 9º, da Portaria 18/SMSU-GAB/21, de 01 de março de 2021.

ORDEM INTERNA 004/GCM/2021.

Estabelece os critérios e procedimentos necessários para a realização do Estágio de Qualificação Profissional – EQP, para concessão e manutenção do porte de arma dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, nos termos do artigo 9º, da Portaria 18/SMSU-GAB/21, de 01 de março de 2021.

O Inspetor Superintendente AGAPITO MARQUES, Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

1 - Os procedimentos necessários para a realização do Estágio de Qualificação Profissional – EQP dos servidores do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana QTG, conforme disposto na Lei Federal 10.826/2003, Decreto Federal 9.847/19, Portaria 003/CGCSP/DIREX/PF/DF-2020 e Convênio 17/2018, firmado entre a Prefeitura da Cidade de São Paulo e a Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, para concessão e manutenção do porte de arma de fogo dos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, ficará regulamentado por esta Ordem Interna, nos termos do art. 9º da Portaria 18/SMSU-GAB/21;

2. A realização anual do Estágio de Qualificação Profissional – EQP é de caráter obrigatório para todo integrante da Guarda Civil Metropolitana detentor de porte de arma de fogo institucional, bem como para concessão do porte, nos termos da legislação vigente.

3 - A Academia de Formação em Segurança Urbana compete realizar o Estágio de Qualificação Profissional, conforme exigência da legislação federal vigente, bem como fiscalizar e controlar a sua execução, por meio de auditoria no Sistema de Informações Gerenciais da GCM – SIGGCM.

4 - As chefias são responsáveis pelo controle e acompanhamento da realização anual do EQP dos servidores das respectivas Unidades.

a) no início de cada ano, até o dia 15 de janeiro, as chefias deverão encaminhar ao Subcomando da GCM – SCMDO a relação nominal dos servidores que não realizaram o EQP no ano anterior ou que estão sem realizar EQP em qualquer outra hipótese independente do ano, bem como as justificativas da não realização.

b) no mês de junho de cada ano, até dia 15, as chefias deverão encaminhar ao Subcomando da GCM – SCMDO, a relação nominal de seus servidores que ainda não realizaram o EQP referente ao ano vigente, bem como a situação funcional, períodos de afastamento se houver, ou outras situações que impediram a realização do EQP até o mês referência.

c) nos limites de suas competências, todos integrantes da GCM, detentores de porte de arma de fogo institucional são corresponsáveis pela realização do EQP cumprindo as normas e orientações contidas nesta Ordem Interna e na Portaria 18/SMSU-GAB/21, inclusive notificando a sua chefia imediata quanto ao cumprimento ou não de cursos, etapas, instruções ou ordens que lhe couber, em tempo hábil para sua inserção em cursos, estágio ou atividade relacionada com o EQP.

5 - A realização da fase teórica do EQP, conforme disposto no artigo 4º da Portaria 18/SMSU-GAB/21, deverá ser concluída pelo GCM até o final do primeiro semestre de cada ano, salvo nos casos excepcionais, com a devida comprovação documental do fato gerador do impedimento para realização dessa fase, apresentada à chefia imediata do servidor através de relatório, imediatamente depois de finalizado esse prazo.

a) as administrações das Unidades da Guarda Civil Metropolitana e demais unidades subordinadas a SMSU deverão receber os certificados e encaminhá-los para a AFSU, sempre na primeira semana de cada mês em expediente físico, exceto no mês de dezembro, cuja data limite para apresentação desses certificados será até sexta-feira da segunda semana do mês em expediente físico,  para  o cumprimento das normas pertinentes ao EQP.

b) deverá ser observado o prazo para remessa da documentação descrita na letra “a”, conforme disposto no § 6º, do art. 4º da Portaria 18/SMSU-GAB/21, observado o prazo de realização dos cursos estabelecidos no item 5.

6. A carga horária mínima da fase prática do Estágio de Qualificação Profissional – EQP é de 52 (cinquenta e duas) horas, realizada mediante os cursos presenciais oferecidos pela Academia de Formação em Segurança Urbana – AFSU, bem como seminários, palestras, jornadas, conferências, workshops e oficinas, realizados ou referendados pelo Comando Geral da GCM.

6.1 - Os cursos presenciais realizados pela AFSU, válidos para a fase prática do EQP são:

a) cursos de Capacitação e Habilitação para Operação de Armas de Fogo de uso institucional;

b) cursos de Capacitação e Habilitação para Operação de Armas de Menor Potencial Ofensivo;

c) cursos para Operação de Drones;

d) cursos de Aperfeiçoamento Operacional - C.A.O;

e) cursos de Defesa Policial, Técnicas Operacionais, Condução de Veículos Oficiais, Embarcações e outros utilizados pela Guarda Civil Metropolitana;

f) cursos relacionados com as atividades práticas das Unidades Especializadas;

g) atividades de Instrutoria Institucional nos cursos presenciais válidos como EQP, realizados pela AFSU, atestadas conforme anexo II desta Ordem Interna.

6.2 - Os cursos citados no item 6.1 para fins de EQP devem possuir currículo próprio, aprovado pelo Comando Geral da GCM e devidamente validado nos termos da legislação vigente.

6.3 - Os cursos descritos no item 6.1, quando não possuírem matéria específica relacionada com armamento e tiro, com no mínimo 10 horas/aula, deverão ser complementados com essa atividade, através de curso específico ou atividade complementar inserida no decorrer dos cursos ou em datas posteriores, conforme disponibilidade e conveniência da AFSU.

6.4 - Cursos relacionados com a atividade operacional, realizados fora da Academia de Formação em Segurança Urbana - AFSU poderão ser validados mediante certificado encaminhado para AFSU.

7 - O conteúdo relacionado com Armamento e Tiro será avaliado mediante prova prática, aplicada na seguinte conformidade:

a) avaliação teórica sobre legislação, regras de segurança e nomenclatura de partes do armamento, relacionadas com Armamento e Tiro.

b) avaliação de Prática de Tiro:

* alvo de silhueta humanoide, dez disparos 5 (cinco) metros do alvo e dez disparos a 7 (sete) metros do alvo – mínimo 30 (trinta) pontos e;

* alvo de percepção quatro cores, disparos a comando, cronometrado – mínimo 72 (setenta e dois) pontos.

8 - Os integrantes da GCM, considerados INAPTOS na avaliação de tiro, nos termos do item 7, deverão:

a) submeter-se a nova avaliação, no máximo 15 (quinze) dias após a data do último teste, mediante convocação da AFSU em data e local previamente estabelecido;

b) realizar novo curso, quando a matéria de Armamento e Tiro for parte inerente ao currículo do curso e, assim, a INAPTIDÃO implicará em reprovação. Nesse caso, não se submeterá ao procedimento relacionado na letra “a”, cabendo nesses casos a realização de novo curso, depois de transcorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

c) ter mantidos o porte de arma funcional, até a realização e aprovação na nova avaliação, desde que não haja recomendação de supressão do porte, mediante relatório circunstanciado da direção da DFP, indicando a motivação e embasamento da recomendação, após anuência do Cmt da AFSU

d) permanecer em atividade operacional interna, no âmbito de unidade, uniformizado e armado, quando houver recomendação da AFSU ou a critério da chefia imediata do servidor, mediante aprovação do SCMDO da GCM.

9 - Quando a carga horária do curso realizado na fase prática for igual ou superior a 80 (oitenta) horas aula, o integrante da GCM não será obrigado a realizar os cursos descritos no § 1º, do artigo 4º, da Portaria 18/SMSU-GAB/21, sendo o curso considerado integralmente para fins de EQP.

10 - Os cursos oferecidos pela AFSU poderão ser realizados de forma descentralizada em unidades da GCM, conforme ato normativo a ser estabelecido pela Academia de Formação em Segurança Urbana - AFSU, que definirá:

a) quais cursos que poderão ser descentralizados;

b) processo e requisitos para seleção e capacitação de instrutores;

c) metodologia de controle dos cursos pela AFSU;

d) documentação e comprovantes;

e) deveres e responsabilidades dos envolvidos.

f) outros procedimentos necessários para realização dos cursos.

11. As atividades operacionais para composição do EQP, conforme disposto no Art. 8º, da Portaria 18/SMSU-GAB/21, se darão em cumprimento de Ordem de Serviço expedida pelo Comando Geral – CMDO, Subcomando - SCMDO, Superintendência de Operações – SOP, Superintendência de Ações Especializadas - SAE ou Comando Operacional – COP, relacionada com atividades operacionais realizadas em eventos e ações que demandem mobilização de efetivo de mais de uma Unidade Operacional da GCM, tais como:

a) operações ou Policiamento em Grandes Eventos.

b) operações de policiamento em Parques, Cemitérios, Represas, Matas e outros locais de grande extensão.

c) acompanhamento e/ ou Escolta de pessoas, materiais ou suprimentos.

d) desfazimentos, reintegrações, preservações de áreas.

e) apoio à outras Secretárias em operações de fiscalização e demais ações de controle do espaço público e zeladoria.

f) apoio para outros órgãos públicos requisitado formalmente e devidamente autorizado pela Administração Municipal.

g) atividades de ensino e correlatas pertencentes aos procedimentos de gestão, supervisão e acompanhamento relacionados com o Estágio de Qualificação Profissional.

h) apoio a outras unidades ou qualquer atividade operacional desde que não seja aquela desenvolvida no serviço ordinário.

11.1 - O cumprimento da carga horária descrita no item 11 deverá ser atestado pela chefia da Unidade de lotação do servidor, de forma individualizada, comprovada mediante o preenchimento do formulário estabelecido no anexo I, desta Ordem Interna.

11.2 - As administrações das Unidades da Guarda Civil Metropolitana e demais unidades subordinadas a SMSU deverão encaminhar os atestados para a AFSU exclusivamente em expediente físico, para fins de arquivo e controle, bem como para a realização de auditoria pela Policia Federal, relacionada com o cumprimento das normas estabelecidas para a realização anual do EQP.

11.3 - Fica estabelecido o primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano, como data limite para remessa à AFSU dos formulários comprovando a participação nas atividades práticas operacionais de cada servidor.

12 - A AFSU deverá, trimestralmente, publicar em DOC a relação nominal dos servidores que concluírem a carga horária total do EQP no período, constando da publicação:

a) identificação de cada servidor contendo o cargo, nome completo e registro funcional;

b) unidade de lotação;

c) situação funcional;

d) cursos realizados e carga horária especificando qual é a fase;

e) as Atividades Práticas Operacionais – APO e respectivas cargas horárias;

f) carga horária total obtida.

13 - Os anexos referidos nos itens 6.1, letra “g” e 11.1 desta Ordem Interna deverão ser disponibilizados para as unidades em http://intranet/smsu/index.php.

14. - Esta Ordem Interna será revista no mês de janeiro de cada ano, para fins de reformulações, complementações e aperfeiçoamentos, bem como, sempre que necessário em razão de alterações ocorridas na legislação relacionada ao controle nacional de armas de fogo.

15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da GCM, ouvida a Academia de Formação em Segurança Urbana.

16 - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do ano corrente para aproveitamento de todos os cursos e atividades práticas que supram a realização do EQP/2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo