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ORDEM INTERNA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 5 de 31 de Julho de 2024

Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização do banco de horas no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP-REGULA.

Ordem Interna Nº 05/SP-REGULA/SAF//2024

 

Estabelece normas e procedimentos para a operacionalização do banco de horas no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP-REGULA.

A Superintendência Administrativa e Financeira da SP-Regula, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização do banco de horas no âmbito da SP-REGULA, visando à melhoria do desempenho dos Empregados Públicos e a sua satisfação com o trabalho;

Considerando a importância de fortalecer a missão da SP-Regula em promover as melhores práticas na relação de trabalho, em conformidade com a legislação trabalhista brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

Considerando a necessidade de regulamentar a compensação de jornada de trabalho por meio do banco de horas, conforme previsto no art. 59, § 2º, da CLT;

RESOLVE:

 

1. DO OBJETIVO

    1.1. Esta Ordem Interna tem por objetivo estabelecer normas e procedimentos para a operacionalização do banco de horas no âmbito da SP-REGULA.

 

2. DA ELEGIBILIDADE

     2.1. Todos os colaboradores contratados conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) estarão elegíveis a participar do banco de horas, exceto os servidores cedidos de outros órgãos com e sem prejuízo de vencimentos.

 

3. DO CONCEITO

     3.1. Banco de Horas: é um modelo de compensação de jornada de trabalho admitido por lei (art. 59, § 2º, da CLT), em que é dispensado o acréscimo de salário pelo excesso de horas em um dia, sendo compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

 

4. DAS REGRAS

    4.1. O cumprimento do horário de trabalho é importante, mesmo no regime de banco de horas, pois a Autarquia tem compromissos com munícipes e a pontualidade e frequência são itens essenciais.

   4.2. A jornada diária normal de trabalho é de 8 (oito) horas que poderá, excepcionalmente, ser prorrogada até o limite máximo de 02 (duas) horas, totalizando 10 (dez) horas de jornada de trabalho diária, devendo cumulativamente haver:

I - Necessidade de trabalho, devidamente justificada pelo acordante;

II - Validação pelo Gestor.

    4.3. Horas adicionais realizadas sem autorização serão passíveis de sanção disciplinar.

    4.4. A compensação de horas para cobrir pontes futuras se dará na forma prevista em norma especifica.

       4.4.1. As horas de compensação especificada no item 4.4 poderão ser transportadas para o trimestre seguinte, desde que não superem o total de 24 horas, sendo vedada a conversão em dias de folga.

    4.5. O banco de horas de um Empregado Público não poderá ultrapassar a quantidade de 60 (sessenta) horas no trimestre.

    4.6. As horas trabalhadas em excesso, que não ultrapassem o limite do item 4.5, deverão ser devidamente compensadas no prazo máximo de 3 (três) meses.

  4.7. Na hipótese de dispensa ou pedido de demissão, se o funcionário tiver horas positivas, haverá quitação junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, possuir horas negativas, ocorrerá o desconto do saldo devedor das verbas rescisórias (art. 477, § 5º, da CLT).

 

5. DO CONTROLE E REGISTRO DAS HORAS NO BANCO DE HORAS:

   5.1. O controle e registro das horas no banco de horas serão realizados por meio do sistema eletrônico de ponto, garantindo a transparência e a segurança jurídica do processo.

  5.2. O Gestor será responsável por acompanhar e validar as horas lançadas no banco de horas de seus subordinados, assegurando a correta aplicação das regras estabelecidas nesta Ordem Interna.

   5.3. O Empregado Público terá acesso ao extrato de seu banco de horas, podendo acompanhar o saldo de horas acumuladas, através do ponto eletrônico.

   5.4. Eventuais inconsistências ou erros no registro das horas deverão ser comunicados imediatamente ao Gestor e ao setor de Recursos Humanos para as devidas correções.

 

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

   6.1. A política de banco de horas poderá ser revisada e atualizada a qualquer momento, de acordo com as necessidades da Autarquia e alterações na legislação trabalhista. As atualizações serão comunicadas a todos os colaboradores.

   6.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência Administrativa e Financeira da SP-Regula.

   6.3. Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 31 de julho de 2024.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo