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ORDEM DE SERVIÇO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF;SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SJ Nº 1 de 5 de Abril de 2001

Determina procedimentos a serem seguidos para quitação total ou parcial de Autos de Infração e Intimação (AII), inscritos ou não na Dívida Ativa, a partir de valores recolhidos pelo contribuinte através de documento de arrecadação inadequado.

ORDEM DE SERVIÇO 1/01 - SF/SJ

ORDEM DE SERVIÇO INTERSECRETARIAL

SECRETARIA DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.

ASSUNTO: Quitação total ou parcial de Autos de Infração e Intimação (AII), inscritos ou não na Dívida Ativa, a partir de valores recolhidos pelo contribuinte através de documento de arrecadação inadequado.

Dirigida a: RM - todas as unidades

CONT-1, CONT-3, CONT-11 e CONT-34

TES-3, TES-4, TES-31, TES-41 e TES-42

FISC-1, FISC-2, FISC-11,FISC-12, FISC-22 e FISC-23

O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico e a Secretária dos Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a prática que vem sendo adotada por contribuintes de proceder ao recolhimento de valores referentes a Autos de Infração e Intimação, através de documento de arrecadação inadequado para essa finalidade e, que, na maioria das vezes, não quitam integralmente os Autos de Infração e Intimação;

CONSIDERANDO os transtornos causados ao controle dos Autos de Infração e Intimação, gerando acúmulo de contestações apresentadas pelo contribuinte quando os Autos de Infração e Intimação são inscritos e ajuizados, pois nesses casos, o são pelo valor original do lançamento;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para compensação dos valores já recolhidos, de modo a regularizar a situação dos contribuintes,

DETERMINAM:

I - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO (AII) NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.

1 - RM-62 recebe a contestação, referente ao assunto tratado na presente Ordem de Serviço, junta-a ao AII, acompanhada de cópia dos documentos de arrecadação comprobatórios do recolhimento, observadas as cautelas previstas no item 21, encaminhando o expediente à unidade de RM competente para apreciação.

2 - A unidade de RM junta ao AII o Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos (D.L.P.), no qual figure o recolhimento, propondo, quando necessário, sua transferência da "Listagem Geral do Arquivo Vala Comum de CCM", nos termos da OS RM-G nº 09/99, com a redação dada pela OS RM-G nº 14/99. Entende-se por "Listagem Geral do Arquivo Vala Comum de CCM" o arquivo de pagamentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, efetuados com preenchimento incorreto do número do CCM no documento de arrecadação.

2.1 - Caso o pagamento não conste no D.L.P. nem na "Listagem Geral do Arquivo Vala Comum de CCM", solicita confirmação do recolhimento à CONT-34.

2.2 - Não confirmado o recolhimento, o AII será remetido à TES-3, a qual, após as pesquisas e providências de praxe, devolve o expediente à unidade de origem de RM.

3 - A unidade de origem de RM analisa o expediente e,

3.1 - Se não confirmado o recolhimento ou se, embora confirmado, os valores não se refiram ao AII em cobrança ou se o recolhimento ocorreu em data anterior ao início da ação fiscal, prolata o competente despacho e encaminha o AII à RM-62 para as providências de acordo com as rotinas em vigor.

3.2 - Se confirmado o recolhimento, tendo o mesmo ocorrido após o início da ação fiscal, a unidade competente de RM prolata o despacho mencionando que devem ser seguidos os procedimentos estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

3.3 - Quando do envio do expediente à RM-62, a unidade deverá indicar os valores em moeda corrente, que serão utilizados na averbação, para posterior quitação do AII; indicando, também, o valor do tributo por incidência para fins de cálculo em TES-41.

3.4 - Após as providências junto ao sistema da PRODAM, RM-62 encaminha o AII à CONT-11 para averbação, indicando o valor do tributo por incidência e a multa cabível para fins de cálculo em TES-41.

4 - CONT-11 procede à averbação dos valores recolhidos para fins de quitação e remete o AII à TES-41.

5 - TES-41 elabora os cálculos dos acréscimos legais incidentes sobre o valor não recolhido no documento de arrecadação original e encaminha o expediente à RM-62 para emissão do Documento de Depósito ou Arrecadação de Auto de Infração (D.D.A.), retornando-o à TES-4 para autorização do recolhimento e demais providências, com posterior remessa do expediente à TES-42.

6 - TES-42 tria os AII e,

6.1 - Se os valores averbados forem suficientes ou superiores ao valor do débito, quita os D.D.A. e adota as medidas de praxe.

6.1.1 - Caso haja valor remanescente, este será recolhido na Conta Eventuais/Diversos, através da Guia 99-T, identificando-se o contribuinte.

6.2 - Se os valores averbados forem insuficientes, convoca o contribuinte para complementá-los. Quando do seu comparecimento (até 30 dias da convocação), solicita autorização de TES-4 para quitação.

6.3 - Efetuada a quitação na forma dos itens acima ou, não comparecendo o contribuinte, decorridos 30 (trinta) dias da convocação, o AII será devolvido à RM-62.

6.3.1 - Nos casos de não comparecimento do contribuinte, TES-41 deverá informar à RM-62 a porcentagem da multa utilizada pelo contribuinte no recolhimento do tributo, através do documento de arrecadação.

7 - RM-62 procede à triagem dos AII recebidos, como segue:

7.1 - Em relação aos AII não quitados: emite o D.D.A. correspondente, no qual considera a multa informada por TES-41, nos termos do item 6.3.1., e encaminha à TES-4 para quitação parcial do AII e posterior retorno à unidade para as demais providências.

7.2 - Em relação aos AII quitados ou quitados parcialmente, nos termos do item 7.1.: RM-62 acompanhará, junto ao sistema, a apropriação dos valores dos D.D.A. ao AII, encaminhando-os à RM-2 para exclusão do D.L.P. do pagamento original utilizado na averbação.

7.2.1 - Em relação aos AII quitados parcialmente e após a apropriação dos valores dos D.D.A.: RM-62 providenciará, de imediato, o desbloqueio do AII junto ao sistema para fins de inscrição do valor remanescente na dívida ativa.

II - PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS EM HIPÓTESES DE AUTOS DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO (AII) INSCRITOS NO ROL DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA.

8 - Na fase extrajudicial, se contestados regularmente os débitos a eles afetos, no Departamento Fiscal, procederá FISC-11 à elaboração de Solicitação de Informação e Compensação - SIC a ser remetida à R.M. 62 para eventual compensação, com prévio bloqueio da cobrança do débito.

9 - Na fase de pré-ajuizamento, se formalizada a contestação das dívidas a eles referentes, FISC-11, obtida a autorização de FISC-1 para reversão do débito à condição extrajudicial precedente e concretizada essa, expedirá SIC a ser enviada à R.M. 62 para cabível compensação.

III - PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO (AII) AJUIZADOS.

10 - FISC-2 recebe não só a contestação apresentada pelo contribuinte, referente ao assunto tratado na presente, bem como aquelas encaminhadas por FISC-11, providenciando, em todos os casos, a elaboração de SIC, bem assim a sustação da execução, sob a supervisão do Procurador de Plantão.

11 - À SIC deverão ser obrigatoriamente juntados:

11.1 - Demonstrativo de Débito;

11.2 - cópia dos documentos comprobatórios dos recolhimentos, observadas as cautelas previstas no item 21.

12 - As SIC elaboradas a partir de reclamação direta do contribuinte em FISC serão encaminhadas à RM-62.

13 - RM-62 ao receber a SIC avoca o AII correspondente à contestação, que passa a acompanhá-la, observando as rotinas previstas no item 2.

14 - Não confirmado o recolhimento, a SIC é devolvida à FISC-2, que a remete à Subprocuradoria do Feito, para fins de arquivamento e prosseguimento da execução, permanecendo o AII em RM-62 para as demais providências.

15 - Confirmado o recolhimento, RM-62 encaminha os expedientes diretamente à RM-AAT, que procede à análise do mérito, indicando, se cabível, os valores a serem averbados; hipótese em que remete os expedientes à CONT-11, indicando, também, o valor do tributo por incidência e a multa cabível para fins de cálculo em TES-41.

15.1 - Caso os valores não se refiram ao AII em cobrança ou se o recolhimento ocorreu em data anterior ao início da ação fiscal, adota as providências necessárias e devolve os expedientes à FISC-2, que procede conforme o item 14.

16 - TES-41 procede aos cálculos dos acréscimos legais incidentes sobre o valor não recolhido no documento de arrecadação original e remete os expedientes à TES-4.

17 - TES-4 tria os expedientes, autorizando a quitação dos Documentos de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, mediante os códigos abaixo discriminados e, a seguir, os remete à TES-42.

17.1 - Se os valores averbados forem suficientes ou superiores ao valor do débito : Código 94 - Quitação total;

17.2 - Se os valores averbados forem insuficientes : Código 99 - Quitação parcial.

18 - TES-42 quita o DAMSP na forma autorizada, e, havendo remanescente, procede conforme subitem 6.1.1., encaminhando, posteriormente, os expedientes à RM-62 para prosseguimento.

19 - RM-62 remete os expedientes à FISC-2, que os encaminha à Subprocuradoria do Feito.

19.1 - O procurador responsável pela execução adota as providências cabíveis em relação a mesma, à vista do código utilizado para quitação, providencia o arquivamento da SIC e remete o AII à RM-62.

20 - RM-62 solicita à RM-2 a exclusão no D.L.P. do pagamento original utilizado na averbação, conforme rotina prevista na OS RM n.º 009/99, com a redação dada pela OS RM 014/99 e, após, arquiva o AII.

21 - Para o bom andamento dos procedimentos aqui expostos, é importante que as unidades que recebem a contestação verifiquem, cuidadosa e criteriosamente, se estão bem visíveis, na cópia do documento de arrecadação, o número do CCM, data e valor dos recolhimentos, exercício a que se refere, número da chancela e do órgão receptor - Banco e Agência. Será, também, conveniente anotar o número do telefone do contribuinte/requerente para contato.

22 - Documento de Depósito ou Arrecadação de Auto de Infração - D.D.A. é o único documento adequado para pagamento de AII.

23 - O impresso Anexo - Modelo 1 faz parte desta Ordem de Serviço.

24- Quaisquer dúvidas serão dirimidas junto às Diretorias dos Departamentos das unidades envolvidas.

25 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando em todos os seus termos as Ordens de Serviço - SF/SJ n.ºs 01/87 e 01/89.

JOÃO SAYAD ANNA EMILIA CORDELLI ALVES

Secretário de Finanças e Secretária dos Negócios Jurídicos

Desenvolvimento Econômico

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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