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ORDEM DE SERVIÇO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 2 de 2 de Março de 2012

Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações de Autos de Infração.

 

ORDEM DE SERVIÇO 2/12 - SUREM/SF de 02 de março de 2012.

Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações de Autos de Infração.

CONSIDERANDO o que determina o art.311 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005;

CONSIDERANDO o que dispõe o art.412 do Decreto Municipal nº 50.895, de 01/10/2009;

CONSIDERANDO o art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 03, de 16 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a devida celeridade no julgamento das impugnações de Autos de Infração, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade;

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL , no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E:

Art. 1º - Todas as impugnações de Autos de Infração, disponibilizadas para julgamento a partir da entrada em vigor da Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 03, de 16 de fevereiro de 2012; deverão ser distribuídas aos Auditores-Fiscais analistas no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Consideram-se disponíveis para julgamento, as impugnações cujas operações fiscais estejam definitivamente encerradas e aquelas em que a análise meritória não dependa do trânsito em julgado de pedidos de reconhecimento de imunidade, regimes especiais de tributação ou outras matérias alheias à competência da Divisão de Julgamento.

Art. 2º - A distribuição das impugnações deverá ser realizada mediante a elaboração de uma pauta de julgamento com a designação do Auditor-Fiscal responsável, na qual terão prioridade sobre as demais:

I – as impugnações de maior valor, assim entendidas aquelas cujo montante do débito consolidado da Unidade de Julgamento seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – as impugnações em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária;

III – as impugnações em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que comprovada tal condição e requerido tal benefício à autoridade administrativa competente para decidir sobre o feito.

Parágrafo único - A apreciação de impugnação de lançamento postergada para data futura em função da inclusão prioritária de outra, nos termos deste artigo, deverá ser reincluída na pauta de julgamento do mês subsequente, não se sujeitando ao limite de prazo estabelecido no artigo primeiro.

Art. 3º - Excetuados os casos em que haja solicitação expressa para atendimento em menor prazo, as impugnações de lançamentos distribuídas aos Auditores-Fiscais deverão ser devolvidas, devidamente analisadas, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da sua distribuição.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo ficará suspenso nos seguintes casos:

I - Retificação de ofício de lançamento em que haja a devolução do prazo para apresentação de nova defesa;

II - Solicitação de manifestação ou anuência de FISC, nos termos da Ordem Interna Conjunta DEJUG/DECAR/FISC nº 01/2008;

III - Quando houver necessidade de reexame necessário de autoridade superior.

§ 2º - Sem prejuízo do prazo previsto no caput, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 4º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.

1Art. 31 - Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária.

2 Art. 41. Os processos administrativos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.

§ 1º. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, do companheiro ou da companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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