CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 8.964 de 6 de Setembro de 1979

Dispõe sobre a regulamentação das casas de diversões eletrônicas "fliperamas", definindo distâncias entre o local onde funcionem estes estabelecimentos e as escolas de 1º e 2º graus.

LEI Nº 8964, DE 6 DE SETEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre a regulamentação das casas de diversões eletrônicas "fliperamas", definindo distâncias entre o local onde funcionem estes estabelecimentos e as escolas de 1º e 2º graus.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas Casas de Diversões Eletrônicas "Fliperamas" no Município de São Paulo, para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 100 metros de escolas de 1º e 2º graus de ensino regular.

Art. 1º - Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas casas de diversões eletrônicas - ("Fliperamas"), no Município de São Paulo, para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 600 metros (seiscentos metros), contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial e/ou particular, cursos supletivos, cursos pré-vestibulares e cursos de madureza.(Redação dada pela Lei nº 9.906/1985)

Art. 1º Fica vedada a concessão de alvará de funcionamento a novas casas de diversões eletrônicas (Fliperamas), no Município de São Paulo, a estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 1.000 (mil) metros, contados a partir do ponto mais próximo de qualquer escola de ensino regular de 1º e 2º graus da rede oficial ou particular, cursos supletivos ou cursos pré-vestibulares.(Redação dada pela Lei nº 11.610/1994)

Art. 2º Do alvará de funcionamento a que se refere o artigo anterior, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Menores da Capital, respeitando o horário de frequência do menor.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de setembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 6 de setembro de 1979.

O Secretário -Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 9.906/1985 - Altera o art. 1º desta Lei (declarada parcialmente inconstitucional);
  2. Lei 11.610/1994 - Altera o art. 1º