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LEI Nº 7.359 de 25 de Setembro de 1969

Cria o Fundo de Construção e Conservação de Muros e Passeios destinado ao custeio integral das obras de construção e conservação de muros e passeios no Município, e dá outras providências

LEI Nº 7359, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969.

Cria o Fundo de Construção e Conservação de Muros e Passeios destinado ao custeio integral das obras de construção e conservação de muros e passeios no Município, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de setembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o "Fundo de Construção e Conservação de Muros e Passeios", destinado ao custeio integral das obras de construção e conservação de muros e passeios no Município.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, as obras de que trata o artigo anterior ficam classificadas em 3 (três) tipos a saber;

de responsabilidade do proprietário do imóvel;

do concessionário do serviço público, se resultante de dano provocado pela execução do serviço concedido;

do Município, se em próprio do seu domínio ou que esteja sob sua guarda.

Art. 3º Se de responsabilidade do proprietário do imóvel, aquele será intimado a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis e a contar da data da intimação.

Parágrafo Único. Em se tratando de obras relativas a muro, ou a muro e passeio, conjuntamente, o prazo para sua execução será de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Se as obras não forem executadas nos prazos estabelecidos no artigo anterior, e seu parágrafo único, o serão pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário, em um só pagamento, todas as despesas decorrentes de sua execução, acrescidas de 100% (cem por cento), a título de gastos de administração.

Parágrafo Único. O débito não pago dentro de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva notificação, fica acrescido de 20% (vinte por cento), sujeito o montante a correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais porventura existentes.

Art. 5º Em se tratando de construção ou conservação de muros e passeios danificados por concessionário de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar as necessárias obras dentro de 10 (dez) dias, a contar do término dos respectivos trabalhos, sob as penas previstas no artigo anterior.

Art. 6º No caso de próprios do Município, ou que estejam sob sua guarda, os serviços a que se refere esta lei serão executados diretamente pela Prefeitura ou, por terceiros, mediante concorrência pública, com recursos provenientes do fundo ora instituído.

Art. 7º Os proprietários de imóveis, já intimados de acordo com a Lei nº 5039, de 14 de setembro de 1956, que não executarem os serviços nos prazos fixados, ficam automaticamente sujeitos às disposições da presente lei.

Art. 8º As intimações e notificações de que trata esta lei serão enviadas para o mesmo endereço em que são entregues os avisos referentes aos impostos predial e territorial urbano, podendo, se caso, serem procedidas através de publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.

Art. 9º Nos editais relativos a contratos de pavimentação, reconstrução, capeamento, recapeamento ou serviços preparatórios de pavimentação de vias e logradouros públicos, firmados a partir da publicação da presente lei, poderão ser incluídos serviços de construção ou conservação de muros e passeios, ficando os encargos decorrentes à conta do fundo ora criado.

Art. 10 - Em caso de manifesto interesse público, a execução dos serviços de que trata esta lei poderá ser feita pela Prefeitura, independentemente de intimação do responsável, cobrando-se-lhe as respectivas obras à base de apropriação de custo e de acordo com sistemática fixada em decreto executivo.

Art. 11 - O fundo de que trata esta lei será, inicialmente, constituído pela importância de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos), para o que fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial de igual valor, que será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das seguintes verbas do orçamento vigente:

___________________________________________________________
| Verba |Projeto| Discriminação | Importância|
| | | | NCr$ |
|============|=======|==========================|============|
|2000.4115.49| 3335|Construção de Edifícios |1.000.000,00|
| | |Públicos | |
| | |Edifícios Públicos | |
| | |6 - Prédios para o | |
| | |Departamento de Manutenção| |
| | |e Suprimento - ST 3 - | |
| | |compreendendo: | |
| | |administração; oficinas e | |
| | |outras dependências | |
|____________|_______|__________________________|____________|

___________________________________________________________
| Verba |Projeto| Discriminação | Importância|
| | | | NCr$ |
|============|=======|==========================|============|
|2000.4115.71| 3335|Construção de Edifícios |1.000.000,00|
| | |Públicos | |
| | |Edifícios Públicos | |
| | |9 -Hospital de Santo Amaro| |
| | |- hospital para 400 leitos| |
| | |- área de 16,000m² | |
|------------+-------+--------------------------|------------|
| |2.000.000,00|
|_______________________________________________|____________|

§ 1º - As despesas com a execução da presente lei, nos exercícios seguintes, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, as quais não poderão, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.

§ 2º - O limite máximo do fundo será fixado, anualmente, de acordo com o custeio integral das obras de execução programada para o exercício.

Art. 12 - A presente lei será regulamentada por ato executivo.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 25 de setembro de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, José Luiz de Anhaia Mello

O Secretário das Finanças, Fernando Ribeiro do Val

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 25 de setembro de 1969.

O Diretor, Alberto Nicolau, respondendo pelo expediente do Departamento de Administração do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo