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LEI Nº 16.388 de 5 de Fevereiro de 2016

Institui o Programa Integra-Bike São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 16.388, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

(Projeto de Lei nº 544/14, do Vereador Reis – PT)

Institui o Programa Integra-Bike São Paulo, e dá outras providências.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Integra Bike, destinado à implantação e integração de um sistema de bicicletas públicas aos principais terminais rodoviários, estações de trem e de metrô, no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único. Compreende-se por sistema de bicicletas públicas o sistema sustentável de transporte de pequeno percurso, para deslocamento de pessoas, baseado em mecanismo de autoatendimento para a disponibilização de bicicletas compartilhadas pelos usuários, conectando os bairros aos terminais de transporte público.

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

I - afirmar a bicicleta enquanto importante modal de transporte na Cidade;

II - integrar os bairros aos terminais e eixos modais de transporte público, por meio de estações para retirada de bicicletas por empréstimo;

III - integrar o sistema de bicicletas ao Bilhete Único, garantindo a interação dos transportes municipais;

IV - oferecer o serviço em todas as regiões da Cidade.

Art. 3º O Programa consiste na instalação, operação e manutenção de rede de estações para disponibilização de bicicletas compartilhadas para o uso da população em geral, mediante cadastramento prévio.

§ 1º Deverão ser instaladas estações de autoatendimento com estrutura compatível para a disponibilização de bicicletas à população de forma eletrônica e automatizada.

§ 2º As estações deverão dispor de painéis de informações a respeito do funcionamento do serviço e mapa de localização das estações.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º O Programa deverá ser integrado ao sistema de bilhetagem municipal da Secretaria Municipal de Transportes, o Bilhete Único.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º O Executivo poderá realizar concessão e/ou convênio, para a implantação, operação e manutenção dos serviços em questão com uma ou mais empresas.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo