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LEI Nº 15.098 de 5 de Janeiro de 2010

Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.

LEI Nº 15.098, DE 5 DE JANEIRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 339/09, do Vereador Ítalo Cardoso - PT)

Obriga o Poder Executivo Municipal a publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá publicar na Imprensa Oficial ou disponibilizar no site oficial da Prefeitura Relatório das Áreas Contaminadas do Município de São Paulo, cujos procedimentos de avaliação e eventual descontaminação sejam gerenciados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

Parágrafo único. Constatada a existência de nova área contaminada, o Poder Executivo Municipal deverá incluí-la, obrigatoriamente, no site oficial e deverá remeter à Câmara Municipal relatório circunstanciado.

Art. 2º O Relatório das Áreas Contaminadas deverá conter:

I - endereço circunstanciado da área contaminada e seus limites;

II - grupos de contaminantes encontrados na área;

III - procedimentos e medidas de intervenção adotados para remediação;

IV - classificação da área contaminada segundo as seguintes classes:

a) contaminada sob investigação;

b) contaminada;

c) em processo de monitoramento para reabilitação;

d) reabilitada.

Art. 3º Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo