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LEI Nº 13.940 de 27 de Dezembro de 2004

AUTORIZA A DOACAO DE AREAS MUNICIPAIS. SITUADAS NA AVENIDA ZAKI NARCHI E NA AVENIDA OTAVIANO ALVES DE LIMA, A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO - COHAB-SP. (PL 579/04)

LEI Nº 13.940, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 579/04, do Executivo)

Autoriza a doação de áreas municipais, situadas na Avenida Zaki Narchi e na Avenida Otaviano Alves de Lima, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, áreas de propriedade municipal situadas na Avenida Zaki Narchi e na Avenida Otaviano Alves de Lima, destinadas à implantação de conjunto habitacional.

Art. 2º As áreas referidas no art. 1º desta lei, configuradas nas plantas anexas A-7312/02 e A-5824/03, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descrevem:

I - Área 1: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-A, com 35.278,40m² (trinta e cinco mil, duzentos e setenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), parcela de área maior transcrita sob nº 117.218 no 15º Serviço de Registro de Imóveis da Capital, de formato irregular, confrontando para quem de dentro da área olha para Av. Zaki Narchi, pela frente, segmento misto A-B-C, medindo 152,33m, assim parcelado: segmento reto A-B, medindo 112,10m, confrontando com a Av. Zaki Narchi e segmento curvo B-C, medindo 40,23m, confrontando com a confluência dos logradouros Avenidas Zaki Narchi e Otto Baumgart; pela lateral esquerda, segmentos retos J-K-L-M-N-O-P-Q-A, em múltiplas direções, todos eles sobre a área municipal originada de expropriação, com somatória das medidas igual a 419,82m, assim segmentados: trecho J-K, medindo 5,33m, K-L, medindo 117,15m, L-M, medindo 16,14m, M-N, medindo 97,18m, N-O, medindo 69,09m, O-P, medindo 101,34m, P-Q, medindo 0,80m, e Q-A, medindo 12,79m; pela lateral direita, segmento de reta C-D, medindo 353,71m, sobre a área municipal originada de expropriação, confrontando com a Av. Otto Baumgart; pelos fundos, segmentos mistos D-E-F-G-H-I-J, medindo 116,58m, assim parcelados: trechos D-E, E-F e F-G, em segmentos retos, medindo, respectivamente, 3,05m, 2,43m e 13,53m, trecho G-H, segmento curvo medindo 65,50m, trecho H-I, segmento reto medindo 2,60m, e trecho I-J, segmento curvo medindo 29,47m;

II - Área 2: delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-M-N-O-P-Q-A, com 14.320,00m² (quatorze mil e trezentos e vinte metros quadrados), de formato irregular, confrontando, para quem de dentro da área olha para a Av. Otaviano Alves de Lima, pela frente, linha reta A-B, medindo 83,50m, confrontando em toda a sua extensão com o leito da Av. Otaviano Alves de Lima; pelo lado direito, linha sinuosa B-C-D-E-F-G-H-I-J-K, medindo 185,50m, nos trechos: linha curva B-C, medindo 14,00m, linha curva C-D, medindo 25,00m, linha curva D-E, medindo 25,00m, linha curva E-F, medindo 26,00m, linha curva F-G, medindo 25,00m, linha curva G-H, medindo 20,00m, linha curva H-I, medindo 23,00m, linha curva I-J, medindo 20,00m, e linha reta J-K, medindo 7,50m, confrontando em toda a sua extensão com S/A Refinaria Paulista; pelo lado esquerdo, linha mista L-M-N-O-P-Q-A, medindo 277,50m, nos trechos: linha reta L-M, medindo 6,50m, linha reta M-N, medindo 20,00m, linha reta N-O, medindo 20,00m, e linha reta O-P, medindo 7,00m, todos confrontando com área municipal, linha curva P-Q, medindo 95,00m, e linha reta Q-A, medindo 129,00m, confrontando com o leito da Av. Alexandre Colares; pelos fundos, linha curva K-L, medindo 77,00m, confrontando em toda a sua extensão com o leito da Av. Manoel Monteiro de Araújo.

Parágrafo único. As áreas de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo foram avaliadas em R$ 9.879.151,00 (nove milhões, oitocentos e setenta e nove mil e cento e cinqüenta e um reais) e R$ 7.194.273,00 (sete milhões, cento e noventa e quatro mil e duzentos e setenta e três reais), respectivamente.

Art. 3º A donatária ficará obrigada a:

I - implantar, nas áreas doandas, conjunto habitacional em conformidade com as diretrizes da legislação pertinente;

II - arcar com todas as despesas oriundas da doação, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º A extinção ou dissolução da donatária, a alteração do destino das áreas, bem como a inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de doação, implicarão a resolução de pleno direito da doação, revertendo ao domínio do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de doação, o qual deverá prever os encargos cometidos à donatária, os prazos a serem observados e a cláusula de reversão, em caso de inadimplemento.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 579/04