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LEI Nº 12.963 de 30 de Dezembro de 1999

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DAS ADMINISTRACOES DIRETA E INDIRETA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, PARA O EXERCICIO DE 2000. (PL 491/99) OBS: SUPLEMENTO DOM 12/01/2000.

LEI N. 12.963 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2000.

(Projeto de Lei n. 491/99, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 2000, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1999, em R$ 7.646.048.000,00 (sete bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões e quarenta e oito mil reais).

Art. 2º - A receita da Administração Direta será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Correntes 7.000.033.000

Receita Tributária 3.109.488.000

Receita Patrimonial 41.641.000

Receita Industrial 441.000

Receita de Serviços 27.885.000

Transferências Correntes 3.158.158.000

Outras Receitas Correntes 662.420.000

Receitas de Capital 646.015.000

Operações de Crédito 570.501.000

Transferências de Capital 987.000

Outras Receitas de Capital 74.527.000

TOTAL DA RECEITA 7.646.048.000

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a contratar empréstimos nas condições que se seguem:

I - até o limite de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais), corrigidos monetariamente, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para o Programa "VLP - Veículos Leves sobre Pneus - Fura Fila" e obras do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para tráfego de ônibus;

II - até o limite de US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Projeto Guarapiranga;

III - até o limite de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares americanos), junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Projeto PROCENTRO;

IV - até o limite de US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para o Programa de Recuperação Urbana e Saneamento Ambiental da Represa Billings.

Art. 4º - O Executivo poderá realizar operações de crédito para antecipação da receita orçamentária até o limite estabelecido pela Resolução n. 78/98 do Senado Federal.

Art. 5º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os órgãos:

Câmara Municipal 199.993.000

Tribunal de Contas 91.547.000

Gabinete do Prefeito 232.534.814

Secretaria das Administrações Regionais 621.239.000

Secretaria Municipal do Planejamento 11.665.264

Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 536.158.352

Secretaria Municipal da Administração 30.565.000

Secretaria Municipal de Educação 1.107.151.000

Secretaria das Finanças 61.389.000

Secretaria Municipal da Saúde 831.271.500

Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 106.918.200

Secretaria Municipal de Transportes 574.762.300

Secretaria dos Negócios Jurídicos 47.161.000

Secretaria de Vias Públicas 390.436.000

Secretaria de Serviços e Obras 173.059.000

Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social 335.645.755

Secretaria Municipal de Cultura 98.883.659

Secretaria Municipal de Abastecimento 176.974.000

Secretaria do Verde e do Meio Ambiente 52.295.000

Encargos Gerais do Município 1.966.399.156

TOTAL DA DESPESA 7.646.048.000

Art. 6º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:

08 Educação e Cultura 1.588.794.493

10 Habitação e Urbanismo 1.430.621.470

15 Assistência e Previdência 1.271.678.127

13 Saúde e Saneamento 1.051.684.838

03 Administração e Planejamento 933.356.464

16 Transporte 795.396.778

01 Legislativa 291.540.000

02 Judiciária 130.174.600

06 Defesa Nacional e Segurança Pública 86.342.357

04 Agricultura 27.934.860

11 Indústria, Comércio e Serviços 18.552.457

14 Trabalho 16.998.000

12 Relações Exteriores 265.000

99 Reserva de Contingência 2.708.556

TOTAL DA DESPESA 7.646.048.000

Art. 7º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 2000, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1999, em R$ 593.204.600,00 (quinhentos e noventa e três milhões, duzentos e quatro mil e seiscentos reais).

Art. 8º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias das Autarquias 467.334.600

Receitas Correntes 464.515.600

Receitas de Capital 2.819.000

Transferências da Administração Direta 118.910.000

Transferências Correntes 118.910.000

Transferências da União 6.960.000

Transferências Correntes 6.960.000

TOTAL DA RECEITA 593.204.600

Art. 9º - A despesa das Autarquias, em reais, será fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

Hospital do Servidor Público Municipal 84.929.600

Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 452.165.000

Serviço Funerário do Município de São Paulo 56.110.000

TOTAL DA DESPESA 593.204.600

Art. 10 - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:

10 Habitação e Urbanismo 49.315.000

11 Indústria, Comércio e Serviços 100.000

13 Saúde e Saneamento 84.329.600

15 Assistência e Previdência 303.871.000

99 Reserva de Contingência 155.589.000

TOTAL DA DESPESA 593.204.600

Art. 11 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 251.372.614,00 (duzentos e cinqüenta e um milhões, trezentos e setenta e dois mil, seiscentos e quatorze reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentado a seguinte distribuição por empresa:

ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 1.000.000

Cia. de Engenharia do Tráfego - CET 8.256.329

Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 9.127.070

Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB 60.251.215

São Paulo Transportes S/A 172.638.000

Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 100.000

Total da Despesa de Investimento das Empresas 251.372.614

Art. 12 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 2000, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 1999, em R$ 108.306.000,00 (cento e oito milhões, trezentos e seis mil reais).

Art. 13 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:

Receitas Próprias dos Fundos Municipais 1.725.800

Receitas Correntes 1.725.800

Receitas de Capital 0

Transferências da Administração Direta 90.510.000

Transferências Correntes 7.008.500

Transferências de Capital 83.501.500

Transferências do Estado e da União 16.070.200

Transferências Correntes 16.070.200

TOTAL DA RECEITA 108.306.000

Art. 14 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:

FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 16.646.000

FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.150.000

FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 500.000

FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 5.000.000

FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados

Exclusivos para o Tráfego de Ônibus 40.000.000

FUMESP - Fundo Municipal de Esportes 10.000

FMH - Fundo Municipal de Habitação 45.000.000

TOTAL DA DESPESA 108.306.000

Art. 15 - Para aplicação do disposto no "caput" do artigo 21, da Lei n. 12.878, de 08 de julho de 1999, projetou-se inexistência de inflação de julho de 1999 a dezembro de 2000, apesar da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ter apurado no Índice de Preços ao Consumidor variação de 1,09% e 0,74%, respectivamente em julho e agosto/99.

Parágrafo único - Em função da hipótese inflacionária adotada no "caput" deste artigo, os valores correntes de 2000, para efeito desta lei, coincidem com os de junho/99.

Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE divergir da hipótese inflacionária adotada no artigo anterior, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes parágrafos:

§ 1º - Durante o mês de janeiro de 2000 em percentual que represente as variações de julho/99 a dezembro/99 entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no artigo 15, incidente sobre o valor de cada dotação orçamentária constante desta lei.

§ 2º - A partir de fevereiro de 2000, em percentual que represente a variação do mês anterior entre o IPC - FIPE e a hipótese inflacionária estabelecida no artigo 15, incidente sobre "o saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, do último dia útil do mês anterior.

§ 3º - As atualizações orçamentárias de que tratam os parágrafos 1º e 2º serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a Reprojeção da Receita Total, composta de:

I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;

II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras.

§ 4º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.

§ 5º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações, observados os limites estabelecidos.

Art. 17 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 16, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.

§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:

I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;

II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal n. 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SMA, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;

VI - destinados a suprir insuficiências na dotação do "Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMDES, decorrente do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrente do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no artigo 8º da lei de criação do fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como, do saldo de caixa da passagem do ano;

XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMESP, decorrente do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;

XIII - destinados a suprir insuficiências nas dotações correspondentes às subvenções sociais e médicas, gerenciadas pelo Conselho Municipal de Auxílios e Subvenções - CMAS;

XIV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964;

XV - destinados a realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, conforme previsto no artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 12.878, de 08 de julho de 1999, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa;

§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.

Art. 18 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada para investimentos, conforme a classificação da despesa por natureza, e atualizada conforme previsto no artigo 16 desta lei.

Art. 19 - Excluem-se também dos limites fixados no artigos 17 e 18 desta lei, os créditos adicionais suplementares à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como, os créditos adicionais suplementares destinados às dotações orçamentárias dessas Secretarias abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.

Art. 20 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde, da Família e Bem-Estar Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, nos termos dos artigos 17 e 18, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 491/99
  • D 39438/00-AUTORIZACAO DE CREDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES OBEDECE O PARAGRAFO 2. DO ART. 17 DA LEI