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LEI Nº 12.541 de 29 de Dezembro de 1997

DISPOE SOBRE O DIAGNOSTICO PRECOCE DE FENILCETONURIA E DO HIPOTIREOIDISMO CONGENITO NOS EQUIPAMENTOS DA REDE MUNICIPAL DE SAUDE. (PL 462/97)

LEI N. 12.541 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

Dispõe sobre o diagnóstico precoce de Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nos equipamentos da Rede Municipal de Saúde.

(Projeto de Lei n. 462/97, do Vereador Adriano Diogo - PT)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as maternidades, hospitais e Postos de Saúde, pertencentes à Rede Municipal de Saúde deverão proceder à realização de provas para o diagnóstico precoce de Fenilcetonúria (FNC) e do Hipotireoidismo Congênito (HC) em todas as crianças nascidas em suas dependências.

Art. 2º As coletas deverão ser realizadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o nascimento da criança até o primeiro mês de vida, preferencialmente durante a primeira semana de vida da criança.

§ 1º Ao proceder à coleta de sangue, o Hospital ou Maternidade deverá preencher declaração circunstanciada, subscrita pelo pai ou responsável pela criança, que deverá conter as seguintes informações:

a) nome do neonato;

b) nome do pai, mãe e/ou responsável pelo neonato;

c) data de nascimento e número do prontuário hospitalar;

d) ciência da realização do exame pelo pai, mãe ou responsável;

e) compromisso de retirada do resultado, no prazo estipulado pelo órgão.

§ 2º Em caso de alta precoce e não realização das provas para o diagnóstico, de Fenilcetonúria e Hipotireoidismo, o Hospital ou Maternidade deverá preencher formulário, entregando-o ao pai, mãe ou responsável, com as seguintes informações:

a) nome do neonato;

b) motivo pelo qual não foi possível a realização da coleta de material para a realização das provas;

c) data de nascimento e número do prontuário hospitalar;

d) indicação do posto de saúde ou equipamento responsável com determinação para que a coleta seja feita na primeira semana de vida da criança.

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Saúde a fiscalização do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alterações

PL 111/07-REVOGA A LEI

Correlações

  • PL 462/97