CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.535 de 24 de Dezembro de 1997

DA NOVA REDACAO E ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 1. DA LEI N. 10741, DE 23/08/89, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 687/97)

LEI N. 12.535 - DE 24 DE DEZEMBRO DE 1997

Dá nova redação e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 10.741, de 23 de agosto de 1989, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 687/97, do Vereador Ivo Morganti)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei n. 10.741, de 23 de agosto de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As leis municipais, ao serem sancionadas e promulgadas, deverão conter o nome e a sigla partidária do autor do projeto que deu origem à lei, ainda que o autor da propositura não esteja mais no exercício do mandato.

Parágrafo único. Por ocasião da sanção e promulgação de propositura de parlamentar ou ex-parlamentar, que não mais possua vínculo com qualquer agremiação político-partidária, deverá constar da lei a sigla à qual o Vereador estava filiado no momento da apresentação do projeto à Câmara."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Correlações

  • PL 687/97