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LEI Nº 12.533 de 23 de Dezembro de 1997

AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM O MOZARTEUM BRASILEIRO - ASSOCIACAO CULTURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 968/97)

LEI N. 12.533 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Autoriza o Executivo a celebrar convênio com o Mozarteum Brasileiro - Associação Cultural, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 968/97, do Executivo)

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio - de acordo com o texto anexo, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei - com o Mozarteum Brasileiro - Associação Cultural, destinando-lhe subvenção de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), destinada a auxiliar o custeio e a realização das atividades da instituição no exercício de 1997, inclusive a temporada de concertos internacionais.

Art. 2º - A subvenção a que se refere o artigo anterior será paga em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da promulgação desta lei, devendo a instituição prestar contas de sua aplicação, nos termos regulamentares.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Termo de Convênio que entre si celebram a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o MOZARTEUM BRASILEIRO - ASSOCIAÇÃO CULTURAL.

Aos dias do mês de 199 , de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, designada como PREFEITURA, representada, neste ato, pelo Prefeito, Doutor Celso Pitta, e de outro o Mozarteum Brasileiro - Associação Cultural, designada como MOZARTEUM, representada por sua Presidente Senhora Sabine Lovatelli, firmam o presente convênio, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O ajuste objetiva o desenvolvimento e a manutenção das atividades do MOZARTEUM, especialmente a realização de sua temporada de espetáculos.

CLÁUSULA SEGUNDA

A PREFEITURA concederá ao MOZARTEUM, para os fins indicados na Cláusula Primeira, subvenção no valor de R$ 497.000,00 (quatrocentos e noventa e sete mil reais), sendo o pagamento efetuado em 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, diretamente ao MOZARTEUM, observada a legislação vigente. Co-patrocínios pontuais poderão ser autorizados em processos próprios, utilizada a verba competente.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

O primeiro pagamento será efetuado logo após a assinatura deste ajuste pelas partes e o registro da Nota de Empenho.

CLÁUSULA TERCEIRA

O ajuste vigorará pelo prazo correspondente ao respectivo crédito orçamentário. Para o próximo exercício poderá ser o ajuste renovado, a critério das partes, independentemente de nova lei, atualizando-se o valor da subvenção pelos índices adotados pela lei orçamentária.

CLÁUSULA QUARTA

As prestações de contas, que deverão ser entregues até 31 de maio do ano seguinte ao do recebimento dos recursos, na forma regulamentar - vedado o pagamento de nova subvenção enquanto houver qualquer pendência com a instituição - serão sempre efetuadas diretamente pelo MOZARTEUM à PREFEITURA e ao E. TRIBUNAL DE CONTAS. O MOZARTEUM obriga-se, também, a apresentar à Comissão de Fiscalização de Convênios Culturais da Secretaria Municipal de Cultura relatórios mensais de suas atividades. A Comissão poderá pedir esclarecimento e novos subsídios, bem como acompanhar os eventos e atividades no local de sua realização.

CLÁUSULA QUINTA

O presente ajuste poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante simples comunicação epistolar. A denúncia, entretanto, para o MOZARTEUM, só produzirá efeitos no exercício seguinte ao da sua efetivação, não gerando direito a indenização, a qualquer título, salvo dolo ou malversação de recursos.

CLÁUSULA SEXTA

O Convênio poderá ser rescindido:

a) quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação do recurso recebido, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou sistema de controle interno da Administração Pública;

b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do Convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

c) quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

CLÁUSULA SÉTIMA

Na hipótese de MOZARTEUM transferir sua sede desta Capital ou de não atender ao disposto na Cláusula Primeira, considerar-se-á imediatamente rescindido o Convênio, de pleno direito, independente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente.

CLÁUSULA OITAVA

Os saldos de recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em instituição financeira oficial.

CLÁUSULA NONA

As receitas financeiras auferidas na forma da cláusula anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à PREFEITURA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

As despesas com a execução deste Convênio correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Fica eleito o Foro desta Comarca, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, para os procedimentos judiciais oriundos deste Termo.

E por estarem assim ajustadas, lavrou-se este termo em quatro vias de igual teor, que vão assinadas pelas partes e testemunhas.

São Paulo, de de 199

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

MOZARTEUM BRASILEIRO - ASSOCIAÇÃO CULTURAL

TESTEMUNHAS:

1. _________________________

2. _________________________

Correlações

  • PL 968/97