CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.210 de 20 de Maio de 1992

Dispõe sobre a colocação de lixeiras nos passeios públicos.

LEI Nº 11.210, DE 20 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a colocação de lixeiras nos passeios públicos.

(Projeto de Lei nº 449/91, do Vereador Maurício Faria)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de abril de 1992, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os titulares de estabelecimentos que comercializam alimentos ou bebidas para consumo imediato deverão colocar, manter limpa e em perfeito estado de conservação ao menos uma lixeira padronizada no trecho do passeio ou acesso de pedestres situado junto ao estabelecimento.

§ 1º - Poderá o Executivo Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, isentar do cumprimento do "caput" deste artigo o estabelecimento situado em locais:

I - Nos quais estejam previstos parâmetros específicos de urbanização ou de proteção ao patrimônio histórico;

II - Onde já existam lixeiras instaladas;

III - Em que, pela quantidade de equipamentos e acessórios de mobiliário urbano existentes, for inconveniente o cumprimento do "caput" deste artigo.

§ 2º - O Executivo, por meio de decreto a ser editado em cento e oitenta dias a partir da publicação desta lei, regulamentará o uso de publicidade nas lixeiras padronizadas e determinará os seusmodelos e especificações técnicas, sendo-lhe autorizado a escolher e adquirir os projetos dos modelos padronizados através de concurso.

§ 3º - Os direitos referentes ao projeto das lixeiras padronizadas serão cedidos gratuitamente pelo Poder Público Municipal aos interessados em fabricá-las.

Art. 2º O prazo máximo para a instalação e colocação das lixeiras será de cento e vinte dias a contar da data da publicação do decreto que dispuser sobre as especificações técnicas e os modelos padronizados das lixeiras.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o titular dos estabelecimentos referidos no artigo 1º ao pagamento de multa no valor de dez UFM (unidades fiscais do município), concedendo a este o prazo de trinta dias para regularização.

Parágrafo Único - Nos casos de reincidência a multa será de vinte e dois UFM e se concederá o prazo de dez dias para a regularização, ao fim dos quais, caso não haja regularização, será suspensa a licença para o funcionamento do estabelecimento até que ele cumpra com o disposto nesta lei.

Art. 4º As despesas para a execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de maio de 1992, 439º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de maio de 1992.

PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo