Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações e recursos decorrentes de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/12 - SUREM/SF de 16 de fevereiro de 2012.
Estabelece limites de prazo para a distribuição e análise de impugnações e recursos decorrentes de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração.
CONSIDERANDO o que determina o parágrafo único do art.46 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a devida celeridade no julgamento das impugnações de Notificações de Lançamento e Autos de Infração, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais;
R E S O L V E:
Art.1º - Todas as impugnações de Notificações de Lançamento e de Autos de Infração deverão ser distribuídas e julgadas no prazo máximo de 100 (cem) dias a partir de seu protocolamento na Secretaria Municipal de Finanças.
Art.2º - Todos os recursos ordinários impetrados contra decisão de primeira instância deverão ser distribuídos e julgados no prazo máximo de 80 (oitenta) dias a partir de seu protocolamento na Secretaria Municipal de Finanças.
Art.3º - Os prazos intermediários em cada uma das instâncias serão definidos por ato normativo da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM e do Conselho Municipal de Tributos CMT, respectivamente.
Art.4º - Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 4º Sem prejuízo dos prazos previstos nos artigos 1º e 2º, as diligências solicitadas pelos órgãos julgadores deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 27/2016)
Parágrafo único. Excepcionalmente, em função da complexidade da matéria, o prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado mediante autorização conjunta do Subsecretário da Receita Municipal e da Presidente do Conselho Municipal de Tributos.(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM/CMT nº 27/2016)
Art.5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo