CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EMENDA LEGISLATIVO Nº 9 de 1 de Outubro de 1991

Acrescenta o §8º ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 9 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 19/91)

(VER. LUIZ CARLOS MOURA E OUTROS)

Acrescenta o §8º ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - Fica acrescido ao art. 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o §8º, com a seguinte redação:

"§8º - A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato."

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 01 de outubro de 1991.

O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira

O 1º Vice-Presidente, José Índio Ferreira do Nascimento

O 2º Vice-Presidente, em exercício José Viviani Ferraz

O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti

O 2º Secretário, Aurelino de Andrade

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo