CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EMENDA LEGISLATIVO Nº 5 de 3 de Junho de 1991

Dá nova redação ao "caput" do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 5 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 16/91) (VER. ARNALDO DE ABREU MADEIRA)

Dá nova redação ao "caput" do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O "caput" do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:"

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de junho de 1991.

O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira

O 1º Vice-Presidente, José Índio F. do Nascimento

O 2º Vice-Presidente, Mário Noda

O 1º Secretário, Oswaldo Giannotti

O 2º Secretário, Aurelino de Andrade

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de junho de 1991.

O Diretor Geral, Nelson Takeo Shimabukuro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo