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EMENDA LEGISLATIVO Nº 35 de 15 de Março de 2012

Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a moralidade e a probidade na Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.

EMENDA 35 À Lei Orgânica do Município DE SÃO PAULO

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 12/11) (TODOS OS VEREADORES)

Altera a Lei Orgânica do Município, a fim de proteger a moralidade e a probidade na Administração Pública Municipal, no âmbito do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao art. 2º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

XII – a moralidade administrativa;

XIII – a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.”

Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 8º da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...

Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.”

Art. 3º Fica acrescido inciso V ao parágrafo único do art. 49 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

“Art. 49. ...

...

V – não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.”

Art. 4º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único e acrescidos § 1º, § 3º e § 4º ao art. 76, com a seguinte redação:

“Art. 76. ...

§ 1º São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal.

§ 2º ...

§ 3º Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.

§ 4º Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários.”

Art. 5º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 81 e acrescido § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 81. ...

§ 1º As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

§ 2º Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.”

Art. 6º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 83, com a seguinte redação:

“Art. 83. ...

...

§ 3º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

§ 4º Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta.

§ 5º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro.

§ 6º No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no momento da posse ou admissão.

§ 7º Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município.”

Art. 7º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 89, com a seguinte redação:

“Art. 89. ...

§ 1º Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro.”

Art. 8º As disposições constantes desta emenda à Lei Orgânica aplicam-se aos Secretários, Subprefeitos e aos servidores ocupantes de cargo em comissão, em exercício na data de sua publicação, que deverão comprovar que não incidem nos casos de inelegibilidade, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 07 de março de 2012.

JOSÉ POLICE NETO, Presidente

CLAUDINHO DE SOUZA, 1º Vice-Presidente

DALTON SILVANO, 2º Vice-Presidente

ÍTALO CARDOSO, 1º Secretário

TONINHO PAIVA, 2º Secretário

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de março de 2012.

ADELA DUARTE ALVAREZ, Secretária Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo