CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.875 de 18 de Setembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica.

DECRETO Nº 57.875, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza o Executivo a realizar o pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.694, de 11 de agosto de 2017, que autoriza a realização do pagamento de indenização em caso de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, nas situações, forma e condições que especifica, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A indenização prevista na Lei nº 16.694, de 2017, corresponderá:

I - ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de morte ou de incapacidade total e permanente para o trabalho;

II - a uma porcentagem do valor fixado no inciso I deste artigo, na hipótese de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, conforme o grau de comprometimento da capacidade laborativa, tendo por base a tabela para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados-SUSEP.

Art. 3º O procedimento administrativo específico ao qual se referem os artigos 4º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 16.694, de 2017, deverá ser concluído no prazo de até 30 (trinta) dias a partir de sua instauração.

Parágrafo. O prazo fixado no “caput” deste artigo poderá, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana.

Art. 4º A Divisão de Perícia Médica, da Coordenação de Saúde do Servidor – COGESS, é o órgão médico municipal competente a que se referem os artigos 6º e 7º da Lei nº 16.694, de 2017, para as finalidades e nos termos ali previstos.

Art. 5º O pagamento da indenização dependerá de autorização do Secretário Municipal de Segurança Urbana e observará, rigorosamente, todas as normas constantes da Lei nº 16.694, de 2017, e deste decreto.

Art. 6º O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá, no âmbito de suas competências, estabelecer normas complementares à execução do disposto neste decreto.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de setembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de setembro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo