CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.579 de 18 de Janeiro de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 57.579, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

Introduz alterações no Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 6º, 12, 16, 34 e 40 do Decreto nº 55.479, de 4 de setembro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ......................................................

II - para as entidades referidas nos incisos III a V do artigo 5º deste decreto, comprovação de que possuem autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador competente há, no mínimo, 5 (cinco) anos;

III – para todas as entidades referidas nos incisos I a VI do artigo 5º deste decreto, atendimento das normas e cumprimento dos demais requisitos definidos em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão.

....................................................................”(NR)

“Art. 12. ...............................................................

§ 4º As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por motivos que não permitam a efetividade de desconto na folha de pagamento poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do mês subsequente à data prevista para o término do contrato, desde que sobre elas não recaiam juros de mora e outros acréscimos pecuniários.

....................................................................”(NR)

“Art. 16. As consignatárias na modalidade facultativa deverão se recadastrar a cada 2 (dois) anos, na forma e no prazo estabelecido em portaria expedida pela Secretaria Municipal de Gestão, sob pena de descredenciamento.”(NR)

“Art. 34. As reservas realizadas pelas instituições bancárias, no caso de refinanciamento, renegociação ou novo empréstimo, serão automaticamente canceladas caso não confirmadas, no mesmo dia de sua realização, até o horário de encerramento do sistema.”(NR)

“Art. 40. ...............................................................

Parágrafo único. As autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como outros órgãos e entes municipais, poderão aderir ao sistema utilizado pela Administração Direta, nos termos e forma definidos pela Secretaria Municipal de Gestão.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos VI e IX do artigo 4º, bem como o “caput” e inciso I do artigo 11, todos do Decreto nº 55.479, de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 18 de janeiro de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo