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DECRETO Nº 57.567 de 27 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre permissão de uso, à Comunidade Nova Civilização, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Manuel da Maia, Distrito de Grajaú.
DECRETO  Nº 57.567, DE  27  DE  DEZEMBRO  DE  2016 Dispõe sobre permissão de uso, à Comunidade Nova Civilização, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Manuel da Maia, Distrito de Grajaú. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, à Comunidade Nova Civilização, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Manuel da Maia, Distrito de Grajaú, para a realização de atividades de cunho educacional e cultural voltadas aos jovens da comunidade. Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.513_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada às fls. 395 do processo administrativo nº 2010-0.026.336-0, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-A, de formato irregular, com 2.230,52m² (dois mil duzentos e trinta metros e cinquenta e dois decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo mencionado Departamento. Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a: I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros; II - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida também a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique; IV - observar as normas sobre segurança e regularidade das edificações e as relativas a parâmetros de uso e ocupação do solo previstas no artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, bem como os índices dos demais parâmetros de ocupação, Quota Ambiental, condições de instalação de uso e parâmetros de incomodidade, constantes dos Quadros nºs 3, 3A, 3B, 3C, 4A e 4B da referida lei; V - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal. Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso. Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária. Art. 6º Serão aplicadas: I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária utilizar a àrea para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros; II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se a permissionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de Uso. §1º Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária. §2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis. §3º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil. Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  27  de  dezembro  de  2016, 463º da fundação de São Paulo. FERNANDO HADDAD, PREFEITO FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Procurador Geral do Município FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  27  de  dezembro  de  2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo