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DECRETO Nº 55.868 de 23 de Janeiro de 2015

Regulamenta a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de São Paulo, conforme estabelecido na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

DECRETO Nº 55.868, DE 23 DE JANEIRO DE 2015

Regulamenta a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de São Paulo, conforme estabelecido na Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal, órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no âmbito do Município de São Paulo, conforme estabelecido pela Lei nº 15.920, de 18 de dezembro de 2013, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Compete à CAISAN-Municipal:

I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN-SP:

a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:

a) a interlocução permanente entre o COMUSAN-SP e os órgãos de execução;

b) o acompanhamento das propostas de interesse da segurança alimentar e nutricional do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;

IV - apresentar relatórios e informações ao COMUSAN-SP necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e assegurar o acompanhamento dos encaminhamentos e recomendações do Conselho à CAISAN-Municipal;

V - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - definir, ouvido o COMUSAN-SP, os critérios e procedimentos de participação das entidades privadas no SISAN;

VII – articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres de outros municípios;

VIII - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMUSAN-SP pelos órgãos do governo;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá abarcar os seguintes temas:

I - situação da segurança alimentar e nutricional no Município, contempladas as especificidades locais;

II - responsabilidades dos órgãos e entidades municipais afetos à segurança alimentar e nutricional;

III - mecanismos de monitoramento e avaliação;

IV - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

V - transferência de renda;

VI - educação para segurança alimentar e nutricional;

VII - apoio a pessoas com necessidades alimentares especiais;

VIII - fortalecimento da agricultura familiar e da produção urbana e periurbana de alimentos;

IX - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

XI - alimentação e nutrição para a saúde;

XII - vigilância sanitária;

XIII - acesso à água de qualidade para consumo e produção;

XIV - segurança alimentar e nutricional de povos indígenas, quilombolas e dos demais povos e comunidades tradicionais.

§ 2º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será quadrienal, com vigência correspondente à do Programa de Metas da Prefeitura do Município de São Paulo, bem como revisado a cada 2 (dois) anos com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas propostas do COMUSAN-SP e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, que presidirá o colegiado;

II - Secretaria do Governo Municipal.

III- Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IV - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - Secretaria Municipal da Saúde;

VI - Secretaria Municipal de Educação;

VII - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

VIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 4º A Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CAISAN-Municipal.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de janeiro de 2015, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 23 de janeiro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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