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DECRETO Nº 52.097 de 20 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Capitão José Inácio do Rosário, Distrito da Lapa.

DECRETO Nº 52.097, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Capitão José Inácio do Rosário, Distrito da Lapa.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a título precário e gratuito, da área de propriedade municipal situada na Rua Capitão José Inácio do Rosário, Distrito da Lapa, para a implantação do Foro Regional da Lapa.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 25.184,28m² (vinte e cinco mil, cento e oitenta e quatro metros e vinte e oito decímetros quadrados), de formato irregular, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-L-2-3-1-5-6-16-7-8-9-A, está configurada na planta A-10.117/02 do arquivo do então Departamento Patrimonial, juntada à fl. 143 do processo administrativo nº 2008-0.085.090-0, e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pelo Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura do competente termo de permissão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, que deverão atender às exigências legais pertinentes;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

V - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

VI - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação;

VII - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VIII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

IX - restituir o bem imóvel permitido em uso, tão logo solicitado pela Prefeitura, no prazo que lhe for assinado, sem direito a qualquer indenização, seja a que título for, pelas edificações, benfeitorias, obras, reformas e serviços eventualmente executados, ainda que necessários e autorizados pela permitente, os quais serão considerados integrantes do patrimônio municipal.

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2011, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de janeiro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo