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DECRETO Nº 45.885 de 9 de Maio de 2005

Regulamenta disposições da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB.

DECRETO Nº 45.885, DE 9 DE MAIO DE 2005

Regulamenta disposições da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA - FISLURB

Art. 1º. A cobrança da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, instituída nos termos dos artigos 234 e seguintes da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.

Parágrafo único. O tributo de que trata o "caput" deste artigo decorre do exercício do poder de polícia e da fiscalização sobre a prestação dos serviços de limpeza urbana de qualquer natureza e especialmente:

I - os serviços de limpeza urbana divisíveis e complementares, prestados em regime público, mediante concessão ou permissão;

II - os serviços de limpeza urbana indivisíveis e complementares, prestados em regime de empreitada;

III - os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado.

Art. 2º. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB é equivalente ao custo das atividades de fiscalização e poder de polícia que competem à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos da Lei nº 13.478, de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 2003.

Parágrafo único. A base de cálculo tratada no "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, na proporção da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem seus respectivos serviços.

Art. 3º. São contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB as pessoas jurídicas dos concessionários, permissionários, autorizatários e credenciados de serviços de limpeza urbana.

CAPÍTULO II

DO ENQUADRAMENTO E RECOLHIMENTO DA TAXA

Art. 4º. A aferição individual da quantidade e espécie de atividades de fiscalização que demandarem os respectivos serviços será procedida com base no faturamento anual do exercício anterior, por declaração do próprio contribuinte.

Parágrafo único. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB convocará os contribuintes da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB a procederem seu cadastramento/enquadramento em uma das faixas previstas no Anexo V da Lei nº 13.478, de 2002, mediante formulário próprio, definido por portaria a ser expedida pela autarquia.

Art. 5º. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB emitirá ao contribuinte, no ato do enquadramento, o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, para recolhimento do tributo.

Art. 6º. Caberá ao contribuinte proceder ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços e Limpeza Urbana - FISLURB, anualmente, até o dia 31 de março, consoante os valores declarados por ocasião do enquadramento referido no artigo 5º deste decreto.

§ 1º. No exercício de 2005, ano-base 2004, excepcionalmente, o pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB poderá ser realizado até o dia 20 de julho, sem as cominações mencionadas no artigo 7º, § 2º, deste decreto.

§ 2º. Concomitantemente ao pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB, o contribuinte deverá apresentar à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do exercício financeiro, que comprovem seu correto enquadramento, efetuado na forma do § 1º deste artigo.

§ 3º. Também estão obrigados a comprovar seu correto enquadramento os contribuintes que, incluídos no Regime de Recolhimento do ISS por Estimativa, tenham feito opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos da Lei Federal n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, podendo comprová-lo mediante a apresentação de cópia da correspondente Declaração de Imposto de Renda e da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME relativas ao ano-base anterior.

§ 4º. A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB deverá garantir o tratamento confidencial das informações operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de limpeza urbana, nos termos das normas do serviço respectivo.

Art. 7º. A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB será recolhida mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, emitido na forma do artigo 5º deste decreto.

§ 1º. O recolhimento de valor diverso do estabelecido na respectiva faixa não será considerado para efeito de enquadramento, prevalecendo o valor correspondente à faixa de rateio, conforme previsto no Anexo V da Lei nº 13.478, de 2002.

§ 2º. O recolhimento do valor da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB após o vencimento do prazo constante do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP sujeitará o contribuinte às cominações previstas no artigo 103 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 8º. Os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria.

Art. 9º. A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB será recolhida ao Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, com a finalidade de custeio das atividades da Autarquia.

CAPÍTULO III

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 10. Em caso de não aceitação, pela Administração Municipal, do auto-enquadramento efetuado na forma prevista no artigo 4º deste decreto, caberá ao contribuinte o direito de apresentar pedido de reconsideração de ato da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, devendo fazê-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência do fato.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração não suspenderá a exigibilidade da cobrança da taxa até a conclusão da análise e decisão pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 11. Às infrações decorrentes da falta de recolhimento ou recolhimento a menor da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB aplicam-se os dispositivos constantes da Seção VI do Capítulo IV do Título II da Lei nº 13.478, de 2002, que disciplinam as sanções e procedimentos aplicáveis às infrações relativas às taxas instituídas para custear a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana.

Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá ensejar a caducidade da concessão, permissão ou autorização, bem como a suspensão do credenciamento, sem que caiba ao interessado qualquer indenização.

Art. 12. Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa e servirão de título executivo para a cobrança judicial.

Art. 13. Ajuizada a cobrança, serão devidos também custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A competência prevista no inciso XII do artigo 199 da Lei nº 13.478, de 2002, será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças até a conclusão da instalação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, nos termos do § 2º de seu artigo 242, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 2003.

Art. 15. Até a conclusão de sua instalação, as competências da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB mencionadas neste decreto serão exercidas pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria Municipal de Serviços - SES, excetuada a competência prevista no inciso XII do artigo 199 da Lei nº 13.478, de 2002.

Art. 16. O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB da Secretaria Municipal de Serviços e a Secretaria Municipal de Finanças expedirão os atos necessários ao integral cumprimento deste decreto.

Art. 17. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

RONALDO MARGINI MARQUES, Secretário Municipal de Serviços - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de maio de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo