CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 40.223 de 29 de Dezembro de 2000

MODIFICA ARTIGOS 21 E 22 DO DECRETO N. 38903, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.223, 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Modifica artigos 21 e 22 do Decreto nº 38.903, de 30 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o encerramento de exercício financeiro de 2000, que implica na necessidade de revisão das normas estabelecidas no Decreto nº 38.903, de 30 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º São consideradas como despesas do exercício financeiro de 2000 e sujeitas a inscrição em Restos a Pagar, aquelas realizadas até 31/12/2000, e não pagas.

Art. 2º A Secretaria das Finanças, através do Departamento da Contadoria - CONT, cancelará de imediato, os saldos das Notas de Empenho inscritos em Restos a Pagar, referente ao exercício de 1999 e anteriores.

§ 1º Excetua-se da hipótese prevista neste artigo, as Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar referentes a importações realizadas pela Municipalidade.

§ 2º Após o cancelamento dos saldos de Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá, conforme o caso, ser atendido à conta da dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores, conforme estabelece o Decreto nº 16.161/79, Art. 1º, Parágrafo Único, Inciso II.

Art. 3º Os saldos das Notas de Empenho do corrente exercício, na data de publicação deste decreto, observadas as disposições do Art. 1º, serão cancelados, "ex-officio", pela Secretaria das Finanças, através do Departamento da Contadoria.

§ 1º Após o cancelamento dos saldos das Notas de Empenho do corrente exercício, o pagamento que vier a ser reclamado poderá, conforme o caso, ser atendido à conta de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores, conforme estabelece o Decreto nº 16.161/79, no seu Art. 1º, Parágrafo Único, Inciso I.

Art. 4º O Departamento da Contadoria - CONT deverá contabilizar devidamente todos os atos decorrentes deste Decreto e, principalmente, quanto ao cancelamento das Notas de Empenho de Restos a Pagar referentes aos Precatórios, em decorrência do novo tratamento dado pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000.

Art. 5º Os casos omissos ou dúvidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO.

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos.

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic