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DECRETO Nº 40.222 de 29 de Dezembro de 2000

DISPOE SOBRE O REAJUSTE DOS PADROES DE VENCIMENTOS E SALARIOS DO FUNCIONALISMO MUNICIPAL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 4. DA LEI N. 11722, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 40.222, 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre o reajuste dos padrões de vencimentos e salários do funcionalismo municipal, na forma do disposto no artigo 4° da Lei n° 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1° - De acordo com o disposto no artigo 4° da Lei n° 11.722, de 13 de fevereiro de 1995, bem assim no artigo 5º da Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1998, os padrões de vencimentos do funcionalismo municipal, as funções gratificadas e os salários - família e esposa ficam reajustados em 3,26% (três inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 1° de novembro de 2000, de acordo com os Anexos de I a XV, partes integrantes deste decreto.

Art. 2° - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, a partir de 1° de novembro de 2000, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1° deste decreto, observada a legislação pertinente.

Art. 3° - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1° de novembro de 2000, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1° deste decreto, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 31 de outubro de 2000, onerando, tais despesas, as dotações do orçamento da Autarquia.

Art. 4° - O reajuste de que trata este decreto aplica-se, no mesmo percentual e bases, a partir de 1° de novembro de 2000, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis n° 9.160, de 3 de dezembro de 1980, n° 9.168, de 4 de dezembro de 1980 e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 5° - As disposições contidas neste decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6° - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDEVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário Municipal da Administração

Publicado na Secretária do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

ANEXO I A XV REFERENTE AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 40.222, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

OBS: ANEXOS DE I A XV, VIDE DOM 30/12/2000 P.5