CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 40.207 de 28 de Dezembro de 2000

DISPOE SOBRE PERMISSAO DE USO, A TITULO PRECARIO E GRATUITO, DE IMOVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL LOCALIZADO NO INTERIOR DA PRACA DOUTOR ENIO BARBATO, BUTANTA.

DECRETO Nº 40.207, 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre permissão de uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal localizado no interior da Praça Doutor Enio Barbato, Butantã.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitido à Associação Brasileira de Folclore, o uso, a título precário e gratuito, de imóvel de propriedade municipal denominado "Casa do Sertanista", situado no interior da Praça Doutor Enio Barbato, no Butantã, com a finalidade de abrigar o acervo e as atividades do Museu do Folclore Rossini Tavares de Lima.

Art. 2º - O imóvel referido no artigo anterior, configurado na Planta anexa nº A-10.109/01, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Prefeito como parte integrante deste decreto, assim se caracteriza: delimitado pelo perímetro A-B-C-D-A, de formato paralelogramo, com cerca de 331,96 m² (trezentos e trinta e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), assim descrito, para quem de dentro do imóvel olha para a Praça Doutor Enio Barbato em direção à Rua Tenente Aviador Mota Lima: pela frente: linha reta D-A, medindo, mais ou menos, 19,30 metros; pelo lado direito: linha reta A-B, medindo, mais ou menos, 17,20 metros; pelo lado esquerdo: linha reta C-D, medindo, mais ou menos,17,20 metros; pelos fundos: linha reta B-C, medindo, mais ou menos, 19,30 metros, confrontando, em todos os lados, com a Praça Doutor Enio Barbato.

Art. 3º - Do termo de permissão de uso, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - Não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-lo ou transferi-lo, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

II - Preservar o imóvel, que tem características históricas, de qualquer alteração, colocando-o permanentemente à disposição do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura para as necessárias vistorias, não realizando nenhuma obra ou benfeitoria sem a prévia e expressa aprovação do referido órgão;

III - Não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que venha a se verificar;

IV - Zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, quaisquer obras, inclusive a manutenção, que se fizerem necessárias;

V - Responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos resultantes das obras, serviços e trabalhos que realizar no local, indenizando, de imediato, os prejuízos constatados, decorrentes de sua ação ou omissão, aceitando a avaliação dos técnicos da Prefeitura;

VI - Garantir os meios necessários à segurança do público, respondendo por eventuais incidentes ou acidentes;

VII - Arcar com todas as despesas decorrentes da permissão de uso prevista neste decreto, inclusive aquelas concernentes a eventuais impostos, taxas e tarifas;

VIII - Devolver o imóvel imediatamente, tão logo seja solicitado pela permitente, independentemente de notificação administrativa ou judicial, sem nenhum direito de retenção e/ou indenização pelas obras e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, que passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º - O descumprimento do disposto neste decreto ou de qualquer das cláusulas do termo de permissão de uso implicará a imediata cassação da permissão e retomada do bem pela outorgante.

Art. 5º - A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.793, de 23 de maio de 1989.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

RODOLFO OSVALDO KONDER, Secretário Municipal de Cultura

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Munic

Alterações

D 51592/10-REVOGA O DECRETO