CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Decreto Nº 30.699 de 4 de Dezembro de 1991

Altera dispositivos do Decreto n° 21.890, de 28 de janeiro de 1986, modificado pelo Decreto n° 22.539, de 31 de julho de 1986, e dá outras providências.

DECRETO N°30.699, DE 4 DE DEZEMBRO E 1991

Altera dispositivos do Decreto n° 21.890, de 28 de janeiro de 1986, modificado pelo Decreto n° 22.539, de 31 de julho de 1986, e dá outras providências

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1° - Os artigos 5° e 6° do Decreto n° 21.890, de 28 de janeiro de 1986, modificado pelo Decreto n° 22.529, de 31 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Artigo 5° - O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá promover o cadastramento de empresas de floricultura, a fim de realizar o fornecimento de flores, coroas, tufos e cruzes aos interessados.

? 1° - Os critérios para o cadastramento serão estabelecidos através de Edital de Convocação, a ser expedido pelo Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo.

? 2° - O fornecimento será feito por regiões e, para para tanto, o Serviço Funerário doe São Paulo dividirá a cidade em tantas quantas forem as zonas necessárias ao melhor atendimento de munícipes e à distribuição de pedidos de flores, coroas, tufos cruzes e outros bens correlatos, devendo cada uma dessa zonas contar com, pelo menos, um velório.

? 3° - Os pedidos de flores e pagamento serão feitos pelos contratantes de funerais, diretamente ao Serviço Funerário do Município de São Paulo que, por sua vez, encarregar-se-à de repassá-los às floriculturas cadastradas, atraves de uma Central de Chamadas, conforme disposto no artigo 6°.

? 4°- A distribuição se dará de forma equitativa em relação à distribuição dos serviços contratados entre as floriculturas cadastradas, respeitados os limites da zona em que o respectivo corpo for velado, tudo de acordo com as condições previstas no parágrafo 3.° deste artigo.

? 5° - Na hipótese do velório se realizar em local situado fora do Município de São Paulo,. deverão ser observados, para os fins do disposto no parágrafo anterior, os limites abrangidos pela zona em que ocorreu o falecimento.

? 6° - A existência de floriculturas cadastradas junto ao Serviço Funerário do Município de São Paulo não obriga o contratante a adquirir os serviços dessas empresas.

? 7° - Será permitido ao Serviço Funerário do Município de São Paulo cobrar um percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço, a título de remuneração pelos serviços prestados."

II - "Artigo 6° - A fim de possibilitar a viabilização do fornecimento, as empresas cadastradas deverão instituir uma Central de Chamadas, que deverá centralizar os pedidos previstos no parágrafo 3° do artigo 5°, devendo o Serviço Funerário do Município de São Paulo estabelecer as diretrizes básicas a serem adotadas, quando da publicação do Edital de Convocação."

Art. 2° - Ficam acrescidos os artigos 7°, 8°, 9° e 10° ao Decreto n° 21.890, de 28 de janeiro de 1986, com a seguinte redação:

I - Artigo 7° - Os preços a serem cobrados pelos enfeites florais deverão obedecer tabela a ser elaborada pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, devendo ser próximos aos valores médios de mercado.

? 1° - Os preços previstos no artigo 7° serão reajustados periodicamente, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Edital de Convocação.

? 2° - O Serviço Funerário do Município de São Paulo exercerá a fiscalização em relação às empresas cadastradas, no tocante aos preços praticados, qualidade e entrega dos produtos.

? 3° - Constatadas eventuais irregularidades, o Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá, a qualquer momento, cancelar o cadastramento da empresa que descumprir as obrigações oriundas de contratação do fornecimento.

II - "Artigo 8° - O cadastro terá validade pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que nenhuma manifestação seja apresentada pelas partes no prazo a ser estipulado no edital.

Parágrafo Único - O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá, no interesse da Administração, desativar o sistema de fornecimento previsto no artigo 5°, mediante comunicação a todos os cadastrados, com 30 (trinta) dias de antecedência."

III - "Artigo 9° - O critério de divisão de zonas a que alude o parágrafo 2° do artigo 5° poderá ser revisto a qualquer momento, segundo a conveniência do Serviço Funerário do Município de São Paulo."

IV - "Art. 10 - É vedado à empresa cadastrada transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução dos serviços."

Artigo 3° - Ficam mantidos os atigos 1° a 4° do Decreto n° 21.890, de 28 de janeiro de 1986.

Art. 4 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 1991, 438° da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAR, Secretário das Finanças

MARCIO JUNQUEIRA DE SOUZA E SILVA, Secretário de Serviços e Obras

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 56858/16-REVOGA ARTS. 5. AO 10. DO D 21890/86,COM REDACAO DADA PELO DECRETO (C)