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DECRETO Nº 30.600 de 22 de Novembro de 1991

Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.600, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - O Grande Conselho Municipal do Idoso, criado pelo Decreto nº 28.096, de 27 de setembro de 1989, passa a vincular-se ao Gabinete da Prefeita e a reger-se pelas disposições deste decreto.

Art. 2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal do Idoso:

I – Propor as políticas e atividades de proteção e assistência que o Município deverá prestar aos idosos nas áreas de sua competência;
II – Receber as reivindicações do movimento organizado ou as denúncias, ainda que feitas individualmente, atuando no sentido de resolvê-las;
III – Informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade em geral;
IV – Apoiar a luta dos idosos por suas reivindicações;
V – Recomendar normas de funcionamento de asilos ou casas de repousos que atendam à população idosa, acompanhando e avaliando o seu cumprimento;
VI – Criar condições de resgate da memória do Idoso e sua experiência no âmbito do movimentos sindical, político, cultural, de bairros e similares.

Parágrafo único – Ao Grande Conselho Municipal do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da Administração, particularmente aos programas e metodologia de ação dos serviços prestados à população pelas Secretarias da Saúde, Bem-Estar Social, Educação, Cultura, abastecimento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Esporte, Lazer e Recreação, Transportes, Serviços e Obras e do Planejamento, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação em assuntos de su interesse.

Art. 3º - O Grande Conselho Municipal do Idoso compreenderá:

I – Assembléia Geral;
II – Assembléias Regionais;
III – Conselho de Representantes de Idosos e da Administração;
IV – Comissões de Trabalho;
V – Secretaria Executiva.

Art. 4º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhe:

I – Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;
II – Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal do Idoso, para eleger os idosos que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.

Art. 5º - A Assembléia Geral composta por idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados. Somente os idosos terão direito a voz e voto, enquanto os demais terão direito a voz.

§ 1º - A Assembléia Geral será convocada amplamente, através os meios de comunicação disponíveis.

§ 2º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados a Assembleia Geral serão definidas através de Regimento Interno.

Art. 6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cincos regiões da cidade – Norte, Sul, Leste, Oeste e Centro – são as instâncias regionais do Grande Conselho Municipal do Idoso, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais do Idoso, para eleger os idosos que representarão cada região do Conselho de Representantes.

Art. 7º - As Assembléias Regionais serão compostas de idosos, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados. Somente os idosos terão direito a voz e voto, enquanto os demais terão direito a voz.

§1º - As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis.

§ 2º - As demais normas para convocação e funcionamento adequados das Assembléias Regionais serão definidas através de Regimento Interno.

Art. 8º - O Conselho de Representantes será composto de:

I – Trinta idosos titulares e quinze idosos suplentes, eleitos nas Assembléias Regionais, respeitada a representatividade de seis titulares e três suplentes para uma das regiões;
II – Um representante e respectivo suplente, designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Assessoria Especial de Cidadania e Direitos Humanos, Secretarias Municipais de Saúde, Esportes, Lazer e Recreação, Educação, Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, Transportes, Bem-Estar Social, Cultura, Serviços e Obras, Administração, companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, Hospital do Servidor Público Municipal, Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM e Corpo Municipal de Voluntários – CMV.

§ 1º - O mandato dos componentes do Conselho de Representantes a que se refere o inciso I será de dosi anos, permitida a reeleição uma única vez.

§ 2º - A proporção de idosos no Conselho de Representantes deverá equivaler a 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

Art. 9º - Ao Conselho de Representantes competirá:

I – Encaminhar as políticas, programas e projetos objeto de deliberação da Assembléia Geral;
II – Convocar a Assembléia Geral e as Assembléias Regionais;
III – Eleger a Secretaria Executiva.

Parágrafo único – As funções dos membros do Conselho de Representantes não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 10 – As Comissões de Trabalho serão compostas por membros do Conselho de Representantes, idosos participantes das Assembléias e pessoas e/ou entidades governamentais e privadas, especialmente convidadas.

Art. 11 – às Comissões de Trabalho competirá:

I – Subsidiar as políticas de ação em cada área;
II – Elaborar e sugerir ações de programas específicos, bem como participar de elaboração do programa geral do Grande Conselho Municipal do Idoso;
III – Proceder a estudos, elaborar diagnósticos e veicular informações sobre a condição do idoso e a atuação desenvolvida pelo Grande Conselho Municipal do Idoso.

Art. 12 – À Secretaria Executiva será constituída de cinco membros representantes dos idosos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e um Vogal.

§ 1º - À Secretaria Executiva será composta pelos idosos que obtiverem o maior número de votos em cada uma das regiões;
II – A eleição para os cargos da Secretaria Executiva será realizada na Assembléia Geral, sendo que o idoso mais votado, ocupará a Presidência, o segundo colocado a Vice-Presidência, o terceiro a 1ª Secretaria, o quarto a 2ª Secretaria, e o quinto colocado será o Vogal.

Art. 13 – À Secretaria Executiva competirá:

I – Representar o Grande Conselho Municipal do Idoso e por ele responder, junto a todos os órgãos da Administração e em situações que exijam a sua presença;
II – Encaminhar, junto às Comissões de Trabalho, as decisões tomadas pelo Conselho de Representantes;
III – Adotar providências para o adequado funcionamento do órgão;
IV – Fazer lavrar atas das deliberações do Grande Conselho Municipal do Idoso, em suas várias instâncias, que serão registradas em livro próprio.

Art. 14 – A Assessoria Especial de Cidadania e Direitos Humanos propiciará ao Grande Conselho Municipal do Idoso as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

Art.15 – As despesas com a execução deste decreto, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAÕ PAULO, aos 22 de novembro de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita.

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo