Dispõe sobre padrões de funerais, reajusta as tarifas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.890, DE 28 DE JANEIRO DE 1.986
Dispõe sobre padrões de funerais, reajusta as tarifas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Palo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos termos dos artigos 4° e 25 da Lei Municipal nº 8.383/76, e 57, inciso I, letra "j" , do Decreto-lei Complementar Estadual n.° 9, de 31 de dezembro de 1.969,
CONSIDERANDO que o escopo principal da administração tem sido o aprimoramento dos serviços prestados à população para obter um elevado padrão de atendimento;
CONSIDERANDO que o disciplinamento dos funerais, evitando excessivos desdobramentos de classes, padrões, tipos de caixões e paramentos, trará maiores benefícios aos contratantes;
CONSIDERANDO que o artigo 27 da Lei n.° 8.383/76 preceitua que o Serviço Funerário do Município de São Paulo obedecerá as normas consagradas no regime de serviço pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas, que permitam a manutenção e a renovação das instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação;
CONSIDERANDO que os aumentos de preços dos materiais e componentes da produção de urnas e caixões mortuários e de outros produtos acessórios, utilizados em funerais, assim corno dos serviços de transportes fúnebres, dos sepultamentos e das demais operações, tornaram insuficientes as tarifas atualmente em vigor;
CONSIDERANDO que o bom desempenho das atribuições da autarquia exige a renovação, adequação e aprimoramento constante da manutenção da frota, renovação e conservação dos equipamentos de produção, de execução de serviços e de armações fúnebres, assim como a manutenção dos cemitérios, velórios e agências;
CONSIDERANDO que, além do já implantado fornecimento de grande número de funerais gratuitos completos às famílias pobres, urge que, sem distinção de padrões, o mesmo funeral seja estendido aos indigentes, já que assim o recomenda o espírito cristão, para que sejam eles conduzidos ao sepulcro com o mínimo de dignidade, que não lhes foi reconhecida em vida,
DECRETA:
Art. 1° - O Serviço Funerário do Município de São Paulo terá três padrões de funeral: gratuito, meio-luxo e luxo, abrangendo o funeral meio-luxo 4 (quatro) classes, conforme especificações constantes da tabela II anexa, parte integrante do presente decreto.
Art. 2° - O sepultamento de menor, conforme previsto na tabela II, corresponderá ao padrão "meioluxo 4".
Art. 3° - Para o atendimento de convênios firmados com o INAMPS ou outras entidades, o Serviço Funerário manterá, além dos padrões mencionadas no artigo 1º, o Funeral especial, também caracterizado na tabela II anexa.
Parágrafo único - o sepultamento de menor, feito em convênio com o INAMPS ou outros, corresponderá àquele identificado na mesma tabela simplesmente como "especial".
Art. 4°- Ficam aprovadas as tarifas do Serviço Funerário do Município de São Paulo, constantes da tabelas I e II anexas, integrantes ao presente decreto.
Parágrafo único - As tarifas referidas neste artigo, obtidas pela atenção ao regime de serviço pelo custo, serão reajustadas semestralmente, de acordo com o índice de variação das ORTN'S.
Art. 5° - O Serviço Funerário não indicará floristas, não fornecerá flores ou coroas e nem cobrará, em relação aos funerais, quaisquer importâncias além das constantes da tabela I, integrante do presente decreto.
Parágrafo único - A critério do Prefeito por proposta fundamentada do Superintendente do Serviço Funerário, poderão ocorrer exceções quanto as determinações deste artigo, caso em que será levada a efeito regular licitação, por itens isolados de fornecimento, não podendo o mesmo fornecedor participar de mais de um item.
Art. 6° - Este decreto entrara em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNIC1PI0 DE SÃO PAULO, aos 28 de janeiro de 1.986, 433° da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretario das Finanças
PIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de janeiro de 1.986.
JOÃO CARLOS FREITAS DE CAMARGO, Secretario do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo