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Altera a Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015.
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos nos subitens 1.09 e 17.24 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2013.
ALTERADO
REVOGADO(A) PARCIALMENTE
Constitui Grupo de Trabalho para analisar as sugestões constantes do relatório final produzido pela Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para investigar os Grandes Devedores da Dívida Ativa do Município de São Paulo.
Regulamenta o credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas - OTTCs para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos.
Estabelece critérios para atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede direta, indireta e parceira durante os períodos de Férias de Janeiro e Recesso Escolar de Julho de 2018.
Dispõe sobre o procedimento APROVA RÁPIDO; cria o Grupo Intersecretarial de Análise de Projetos Específicos no Município – GRAPROEM e o Comitê Gestor do APROVA RÁPIDO.
Tomba sítios onde se encontram os remanescentes do Tramway da Cantareira e do Sistema Cantareira Velho, bem como seus elementos constituintes.
Designa membros para integrar o Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico – PDE.
REVOGADO(A)
EMENTA N° 11.811 A extensão da vedação da exoneração à pedido para servidores que respondem a procedimentos de exoneração em estágio probatório e processos sumários, conforme previsto no parágrafo único do art. 73 do Decreto n° 43.233/03, não se compatibiliza com a Constituição e com Lei municipal n° 8.989/79.
EMENTA N° 11.810 LEIS MUNICIPAIS N° 7.513/70 E 10.508/88. DECRETO MUNICIPAL N° 27.335/88. PORTARIA N° 4.131/SAR-GAB/99. OBRA EM VIA PÚBLICA. MULTA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE LEITO CARROÇÁVEL E PASSEIO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 10.508/88. EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO VALOR DA MULTA COM BASE NA LEI 7.513/70. IMPOSSIBILIDADE DE O CÁLCULO CONSIDERAR O METRO LINEAR NAS OBRAS EM VIAS PÚBLICAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 10.508/88 E NAS OBRAS EM LEITOS CARROÇÁVEIS APÓS ESSA LEI. ERRO NO CÁLCULO NÃO SE CONFUNDE, NECESSARIAMENTE, COM O FUNDAMENTO LEGAL DA AUTUAÇÃO. PARCIAL REVISÃO DA EMENTA N° 10.761.
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